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EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 913.401 – SP
(2007/0135600-8)
R E L ATO R : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE : BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADA : ANA DIVA TELES RAMOS EHRICH E OUTRO(
S)
EMBARGADO : MOZART FONSECA E OUTROS
ADVOGADO : CARLA SOARES VICENTE E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS
DECLARATÓRIOS. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
EMPREGADOR. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO.
1. Admitem-se como agravo regimental os embargos de declaração
opostos contra decisão monocrática proferida pelo relator do feito no
Tribunal, em nome dos princípios da economia processual e da fungibilidade.
2. Complementação de aposentadoria requerida em face de instituição
financeira na qualidade de ex-empregadora e cuja causa de pedir está
assentada no descumprimento do contrato de trabalho, deve ser julgada
na Justiça do Trabalho.
3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao
qual se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, receber os embargos de declaração
como agravo regimental e negar-lhe provimento nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Hélio Quaglia
Barbosa e Fernando Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, ocasionalmente, os Srs. Ministros Aldir Passarinho Junior e
Massami Uyeda.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Hélio Quaglia Barbosa.
Brasília, 20 de novembro de 2007 (data do julgamento).