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STJ, EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 877.541 – RJ, Relator Ministro Hélio Quaglia Barbosa , Julgado em 02/11/2008

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EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 877.541 – RJ

(2007/0049137-2)

R E L ATO R : MINISTRO HÉLIO QUAGLIA BARBOSA

EMBARGANTE : DARCI CASEMIRO RODRIGUES

ADVOGADO : GUARACY MARTINS BASTOS E OUTRO

EMBARGADO : COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS

CBTU

ADVOGADO : MARCELO OLIVEIRA ROCHA E OUTRO(

S)

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO

REGIMENTAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. BOLETIM DE

OCORRÊNCIA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. DIVERGÊNCIA

DE RELATOS. APRECIAÇÃO DO ACERVO PROBATÓRIO PELAS

INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PASSAGEIRO QUE VIAJAVA

COMO PINGENTE. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA.

1. O boletim de ocorrência não goza de presunção juris tantum de

veracidade das informações, posto que apenas consigna as declarações

colhidas unilateralmente pelos interessados, sem, contudo, assegurar

que o relato seja verdadeiro. Todavia, na espécie dos autos, as

instâncias ordinárias apreciaram livremente o acervo probatório, concluindo

que a vítima viajava como pingente. Impera ressaltar, ainda,

divergência de relatos que culminaram com a remessa dos autos para

o Ministério Público, por suposto crime de falso testemunho.

2. Entende-se que é dever da empresa de transporte conduzir o passageiro

até seu destino final, garantindo sua integridade física, bem

como assegurar todas medidas cabíveis para tal intento. Por outro

lado, inegável o reconhecimento do risco provocado pelo próprio

passageiro que viajava como pingente. Não ha que se falar, sequer,

em culpa elusiva da vítima, pois, em casos como o dos autos, a

jurisprudência desta Corte tem posicionamento remansoso quanto à

configuração de culpa concorrente.

3. Agravo regimental parcialmente acolhido.

ACÓRDÃO

___________________

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas,
por unanimidade, em dar parcial provimento ao agravo regimental
para conhecer em parte do recurso especial, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Massami Uyeda, Aldir Passarinho Junior e João
Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Fernando Gonçalves.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Hélio Quaglia Barbosa.
Brasília (DF), 13 de novembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 877.541 – RJ, Relator Ministro Hélio Quaglia Barbosa , Julgado em 02/11/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-edcl-no-agravo-de-instrumento-no-877-541-rj-relator-ministro-helio-quaglia-barbosa-julgado-em-02-11-2008/ Acesso em: 01 jul. 2025