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EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 877.541 – RJ
(2007/0049137-2)
R E L ATO R : MINISTRO HÉLIO QUAGLIA BARBOSA
EMBARGANTE : DARCI CASEMIRO RODRIGUES
ADVOGADO : GUARACY MARTINS BASTOS E OUTRO
EMBARGADO : COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS
CBTU
ADVOGADO : MARCELO OLIVEIRA ROCHA E OUTRO(
S)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO
REGIMENTAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. BOLETIM DE
OCORRÊNCIA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. DIVERGÊNCIA
DE RELATOS. APRECIAÇÃO DO ACERVO PROBATÓRIO PELAS
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PASSAGEIRO QUE VIAJAVA
COMO PINGENTE. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA.
1. O boletim de ocorrência não goza de presunção juris tantum de
veracidade das informações, posto que apenas consigna as declarações
colhidas unilateralmente pelos interessados, sem, contudo, assegurar
que o relato seja verdadeiro. Todavia, na espécie dos autos, as
instâncias ordinárias apreciaram livremente o acervo probatório, concluindo
que a vítima viajava como pingente. Impera ressaltar, ainda,
divergência de relatos que culminaram com a remessa dos autos para
o Ministério Público, por suposto crime de falso testemunho.
2. Entende-se que é dever da empresa de transporte conduzir o passageiro
até seu destino final, garantindo sua integridade física, bem
como assegurar todas medidas cabíveis para tal intento. Por outro
lado, inegável o reconhecimento do risco provocado pelo próprio
passageiro que viajava como pingente. Não ha que se falar, sequer,
em culpa elusiva da vítima, pois, em casos como o dos autos, a
jurisprudência desta Corte tem posicionamento remansoso quanto à
configuração de culpa concorrente.
3. Agravo regimental parcialmente acolhido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas,
por unanimidade, em dar parcial provimento ao agravo regimental
para conhecer em parte do recurso especial, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Massami Uyeda, Aldir Passarinho Junior e João
Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Fernando Gonçalves.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Hélio Quaglia Barbosa.
Brasília (DF), 13 de novembro de 2007.