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EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 814.483 – RS
(2006/0199397-8)
R E L ATO R : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : SIMONE ANACLETO LOPES E OUTRO(S)
EMBARGADO : PERFILADOS VANZIN LTDA
ADVOGADO : CARLOS JOSE DAL PIVA E OUTRO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRINCÍPIO
DA FUNGIBILIDADE. OMISSÃO. ADESÃO AO REFIS.
MP N. 303/2006. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Admitem-se como agravo regimental os embargos de declaração
opostos contra decisão monocrática proferida pelo relator do feito no
Tribunal, em nome dos princípios da economia processual e da fungibilidade.
2. Extinto o processo com julgamento de mérito, nos termos do art.
269, V, do CPC, deve o contribuinte ser condenado ao pagamento de
honorários advocatícios até o limite de 1% (um por cento) sobre o
valor do débito consolidado, nos termos do art. 1º, § 4º, da Medida
Provisória n. 303/2006.
2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental ao qual
se dá provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator, receber os embargos de declaração como agravo regimental e
dar-lhe provimento. Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins,
Herman Benjamin e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Castro Meira.
Brasília, 2 de outubro de 2007 (data do julgamento).