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EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 720.381 – AC
(2005/0187994-7)
R E L ATO R : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE : TELECOMUNICAÇÕES DO PARANÁ S/A –
TELEPAR E OUTRO
ADVOGADO : JOSÉ ROBERTO MARCONDES E OUTRO(
S)
EMBARGADO : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : MARIA DIONNE ARAÚJO FELIPE E OUTRO(
S)
EMENTA
PROCESSO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS
DECLARATÓRIOS. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
1. Admitem-se como agravo regimental os embargos de declaração
opostos contra decisão monocrática proferida pelo relator do feito no
Tribunal, em nome dos princípios da economia processual e da fungibilidade.
2. O objetivo da interposição do agravo de instrumento, elencado no
artigo 544 do CPC, é destrancar o processamento de recurso especial
inadmitido no tribunal de origem.
3. A decisão que nega provimento a agravo de instrumento e, por
conseguinte, indefere o processamento do recurso especial, por não
ultrapassar o juízo de admissibilidade, não pode idoneamente ser
apontada como omissa com relação à questão de mérito do apelo
extremo.
4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao
qual se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator, receber os embargos de declaração como agravo regimental e
negar-lhe provimento. Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto
Martins, Herman Benjamin e Eliana Calmon votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Castro Meira.
Brasília, 16 de outubro de 2007 (data do julgamento).