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EDcl na AÇÃO RESCISÓRIA Nº 3.530 – PR (2006/0063625-4)
R E L ATO R A : MINISTRA ELIANA CALMON
REVISOR : MINISTRO LUIZ FUX
EMBARGANTE : COAMO AGROINDUSTRIAL COOPERATIVA
ADVOGADO : MAURÍCIO MARANHÃO DE OLIVEIRA E
OUTRO(S)
EMBARGADO : ESTADO DO PARANÁ
EMENTA
PROCESSO CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO
INEXISTENTE – PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO.
1. Inexistente qualquer hipótese do art. 535 do CPC, não merecem
acolhida embargos de declaração com nítido caráter infringente.
2. O prequestionamento capaz de levar ao cabimento do recurso
extraordinário deve vir antes e durante o julgamento, não sendo cabível
prequestionar matéria constitucional não argüida e não eminada
no julgamento antecedente.
3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal
de Justiça “A Seção, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” Os Srs.
Ministros Francisco Falcão, João Otávio de Noronha, Teori Albino
Zavascki, Castro Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin e José
Delgado votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Denise Arruda.
Brasília (DF), 10 de outubro de 2007 (Data do Julgamento)