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ECURSO ESPECIAL Nº 802.318 – DF (2005/0202721-7)
R E L ATO R : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
RECORRENTE : CARBOGÁS – GÁS CARBÔNICO DE RONDÔNIA
LTDA E OUTRO
ADVOGADO : ROBERTO DA MOTA SALLES CARVALHO
DE LOPES E OUTRO(S)
RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
– INSS
REPR. POR : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : MANOEL FELIPE REGO BRANDAO E OUTRO(
S)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COMPENSAÇÃO.
NÃO-INCIDÊNCIA DOS LIMITES FIXADOS PELAS
LEIS N. 9.032 E 9.129/95.
1. Em se tratando de créditos advindos de recolhimento de contribuição
declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal,
fica afastada, por completo, a limitação à compensação, qualquer que
seja a data do pagamento indevido.
2. Recurso especial provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Castro
Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin e Eliana Calmon votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Castro Meira.
Brasília, 25 de setembro de 2007 (data do julgamento).