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CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 87.855 – SP (2007/0166703-8)
R E L ATO R : MINISTRO CASTRO MEIRA
A U TO R : FAZENDA NACIONAL
RÉU : COSPAR MATERIAIS PARA CONTRUÇÃO
LTDA
ADVOGADO : PAULO CÉSAR ALARCON
S U S C I TA N T E : JUÍZO FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL DE CATANDUVA – SJ/SP
S U S C I TA D O : JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL
DE CATANDUVA – SP
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO ESTADUAL
E ESPECIAL FEDERAL. CARTA PRECATÓRIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
ART. 209 DO CPC. TAXATIVIDADE. EXECUÇÃO DE
TÍTULO JUDICIAL. UNIÃO. AUTORA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
IMPOSSIBLIDADE. ART. 6º, INCISOS I E II, DA LEI
10.259/01.
1. O art. 209 do CPC, sendo tativo, somente permite ao juízo
deprecado recusar cumprimento à carta precatória, devolvendo-a com
despacho motivado, quando não estiver revestida dos requisitos legais,
quando carecer de competência em razão da matéria ou da
hierarquia ou quando tiver dúvida acerca de sua autenticidade.
2. A Lei nº 10.259/01 prevê, expressamente, que a União somente
pode ser parte ré, e não autora, nos processos de competência dos
Juizados Especiais Federais (art. 6º, incisos I e II).
3. Tratando-se, pois, de eução de título judicial proposta pela
União, não poderia o Juiz estadual recusar o cumprimento da carta
precatória sob o fundamento da instalação de Juizado Especial Federal
na respectiva comarca.
4. Precedentes da Seção: CC 63.940/SP, Rel. Min. Castro Meira, DJU
de 12.09.07; CC 48.125/SP, Rel. Min. Denise Arruda, DJ de
15.05.06.
5. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da
1ª Vara Cível de Catanduva/SP, o suscitado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, conhecer do conflito e declarar
competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Catanduva-SP, o
suscitado, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Humberto Martins, Herman Benjamin, José Delgado, Eliana
Calmon, Francisco Falcão, João Otávio de Noronha e Teori Albino
Zavascki votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente,
a Sra. Ministra Denise Arruda.
Brasília, 10 de outubro de 2007 (data do julgamento).