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CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 87.725 – SP
(2007/0158393-1)
R E L ATO R : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI
A U TO R : SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS
INDUSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO
MOBILIARIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO
ADVOGADO : ELIANE BARREIRINHAS DA COSTA E
OUTRO(S)
RÉU : HM ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA
ADVOGADO : VALÉRIO VELONI E OUTRO(S)
RÉU : PREMOLDADOS PROTENDIT LTDA
ADVOGADO : DANIELA CARLA CAPUANO E OUTRO(
S)
INTERES. : SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS
INDÚSTRIAS FABRICANTES DE PELAS E
PRÉ-FABRICADOS EM CONCRETO DO
ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO : JACIMARA DO PRADO SILVA FERREIRA
E OUTRO(S)
S U S C I TA N T E : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO
DA 15A REGIÃO
S U S C I TA D O : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SÃO PAULO
EMENTA
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES ASSISTENCIAIS.
INSTITUIÇÃO POR ACORDO OU CONVENÇÃO COLETIVA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO ANTES
MESMO DO ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº
45/04. LEI N. 8.984/95. CAUSA SENTENCIADA POR JUIZ ESTADUAL.
INCOMPETÊNCIA JURISDICIONAL. JURISDIÇÃO
DO STJ. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAIS.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA E DETERMINAÇÃO
DO JUÍZO COMPETENTE.
1. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ação movida por
sindicato contra empresas objetivando a cobrança de contribuição
assistencial fundada em acordo coletivo de trabalho. É que, de acordo
com o art. 114, III, da CF/88, com a redação dada pela EC nº
45/2004, são da competência trabalhista “as ações sobre representação
sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre
sindicatos e empregadores”.
2. Porém, antes mesmo da edição da EC nº 45/2004, esta Corte já
entendia que a competência para julgar os dissídios que tenham origem
no cumprimento de acordo ou convenção coletiva de trabalho é
da Justiça Trabalhista, nos temos da Lei 8.984/95. Precedentes.
3. Na hipótese vertente, há sentença de mérito proferida pelo Juízo de
Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de São José do Rio Preto/SP em
data posterior à entrada em vigor da Lei nº 8.984/95 (fls. 755-761).
Portanto, por juiz incompetente.
4. O STJ tem jurisdição sobre as Justiças Estadual e Federal, e, para
compor conflito de competência, também sobre a Justiça do Trabalho
(CF, art. 105, I, d). Assim, pode, em nome da celeridade e da economia
do processo, proclamar desde logo a nulidade da sentença do
juízo incompetente e propiciar a imediata remessa dos autos ao juízo
competente para a causa. Precedentes.
5. Conflito conhecido para, anulando a sentença do Juízo Estadual,
declarar a competência da Justiça do Trabalho, a suscitante.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, conhecer do conflito para, anulando a sentença do Juízo
Estadual, declarar competente o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª
Região, o suscitante, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Castro Meira, Denise Arruda, Humberto Martins, Herman
Benjamin, José Delgado e Eliana Calmon votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Brasília, 12 de dezembro de 2007.
