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CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 87.506 – MA (2007/0156566-6)
R E L ATO R : MINISTRO FERNANDO GONÇALVES
A U TO R : BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO : NELSON BUGANZA JUNIOR E OUTRO(S)
RÉU : MARIA DOMINGAS OLIVEIRA DO NASCIMENTO
ADVOGADO : CARLOS LACERDA RODRIGUES NASCIMENTO
RÉU : ROBERTO MOREIRA LIMA
ADVOGADO : GILSON ALVES BARROS E OUTRO(S)
S U S C I TA N T E : JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE SANTA
INÊS – MA
S U S C I TA D O : JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL
DE SANTA INÊS – MA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO
EM PAGAMENTO. CONTA BANCÁRIA. MOVIMENTAÇÃO.
DÚVIDA. REPRESENTANTE. SINDICATO. JUSTIÇA COMUM.
1 – É da Justiça Comum Estadual a competência para processar e
julgar consignação em pagamento, ajuizada pelo banco onde depositado
o dinheiro do Sindicato de Trabalhadores Rurais, contra duas
pessoas que se dizem presidentes e que teriam poderes para movimentar
o numerário. Hipótese de natureza civil, notadamente porque
não se subsume no disposto do inciso III do art. 114 da CF/88. A
demanda é entre o banco e duas pessoas físicas.
2 – Conflito de competência conhecido para declarar competente o
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Santa Inês – MA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer
do Conflito de Competência e declarar competente a 1ª Vara Cível de
Santa Inês/MA, a suscitada. Os Ministros Aldir Passarinho Junior,
Hélio Quaglia Barbosa, Massami Uyeda, Humberto Gomes de Barros
e Ari Pargendler votaram com o Ministro Relator.
Brasília, 26 de setembro de 2007 (data de julgamento).