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CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 87.145 – BA
(2007/0145902-2)
R E L ATO R : MINISTRO CASTRO MEIRA
A U TO R : MÁRIO JOAQUIM DE SOUSA
ADVOGADO : CARLOS EDUARDO ALVES DE OLIVEIRA
RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
– INSS
S U S C I TA N T E : JUÍZO FEDERAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA
– SJ/BA
S U S C I TA D O : JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DE
BARRA DO CHOÇA – BA
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ALVARÁ JUDICIAL.
INSS. PENSÃO POR MORTE. JURISDIÇÃO VOLUNTÁ-
RIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE FEDERAL. PRECEDENTES.
1. Os alvarás judiciais, que são processos de jurisdição graciosa,
ainda que dirigidos às entidades mencionadas no art. 109, I, da
CF/88, quando não houver litigiosidade, via de regra, são processados
e decididos pela Justiça comum dos Estados. Somente se houver
oposição de ente federal haverá deslocamento de competência à Justiça
especializada.
2. Em se tratando de alvará de levantamento de importância devida a
título de pensão por morte, requerimento submetido à jurisdição voluntária,
compete à Justiça estadual processar e autorizar a sua expedição,
ainda que envolva o INSS.
3. Ausência, prima facie, de oposição por parte da autarquia – fato
que justificaria seu ingresso na lide, com o conseqüentemente deslocamento
da competência para a Justiça Federal.
4. Conflito conhecido para se declarar competente o Juízo de Direito,
o suscitado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, conhecer do conflito e declarar
competente o Juízo de Direito da Vara Cível de Barra do Choça-BA,
o suscitado, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Srª Ministra
Denise Arruda e os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman
Benjamin, José Delgado, Eliana Calmon, João Otávio de Noronha e
Teori Albino Zavascki votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente,
justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Brasília, 26 de setembro de 2007 (data do julgamento).
