—————————————————————-
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 86.781 – PE
(2007/0138066-7)
R E L ATO R : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI
A U TO R : SINDICATO DOS POLICIAIS RODOVIÁ-
RIOS FEDERAIS NO ESTADO DE PERNAMBUCO
– SINPRF/PE
ADVOGADO : LAÉRCIO RIBEIRO DE SOUZA NETO E
OUTRO(S)
RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF
S U S C I TA N T E : JUÍZO FEDERAL DA 14A VARA E JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA
DO ESTADO DE PERNAMBUCO
S U S C I TA D O : JUÍZO FEDERAL DA 5A VARA DA SEÇÃO
JUDICIÁRIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
EMENTA
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL DE JUIZADO
ESPECIAL E DE JUIZADO COMUM. COMPETÊNCIA. AÇÃO
COLETIVA MOVIDA POR SINDICATO NA CONDIÇÃO DE
SUBSTITUTO PROCESSUAL. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO
ESPECIAL.
1. O art. 3º, § 1º, I, da Lei dos Juizados Especiais Federais elui da
competência destes as demandas sobre direitos ou interesses difusos,
coletivos ou individuais homogêneos. Conforme jurisprudência do
Tribunal, “ao etuar da competência dos Juizados Especiais Federais
as causas relativas a direitos individuais homogêneos, a Lei
10.259/2001 (art 3º, § 1º, I) se refere apenas às ações coletivas para
tutelar os referidos direitos, e não às ações propostas individualmente
pelos titulares” (CC nº 58.211 – MG, 1ª Seção, relator p/ acórdão
Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 18.09.2006).
2. No caso, o Sindicato dos Policiais Rodoviários Federais no Estado
do Pernambuco – SINPRF/PE, propôs, em nome próprio, demanda
visando a defender direito subjetivos individuais de sindicalizados.
Trata-se, portanto, não de litisconsórcio ativo em sentido estrito, mas
de ação coletiva movida em regime de substituição processual e,
como tal, está fora da da competência dos Juizados Especiais Federais
Cíveis.
3. Conflito conhecido, declarando-se a competência do Juízo Federal
da 5ª Vara da Subseção Judiciária do Recife – PE, o suscitado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, conhecer do conflito e declarar competente o Juízo
Federal da 5ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Pernambuco-PE,
o suscitado, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Castro Meira, Denise Arruda, Humberto Martins, Herman
Benjamin, José Delgado e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, a Sra. Ministra Eliana Calmon e o Sr.
Ministro Francisco Falcão.
Brasília, 12 de setembro de 2007.