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STJ, CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 86.598 – SP, Relator Ministro Luiz Fux , Julgado em 11/12/2007

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CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 86.598 – SP

(2007/0133690-1)

R E L ATO R : MINISTRO LUIZ FUX

A U TO R : J D HOLLINGSWORTH LTDA

ADVOGADO : AMOS SANDRONI E OUTRO(S)

RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

– INSS

S U S C I TA N T E : JUÍZO DA 4A VARA DO TRABALHO DE

SOROCABA – SP

S U S C I TA D O : JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA DE SOROCABA

– SJ/SP

EMENTA

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL

E TRABALHISTA. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO

FISCAL AJUIZADA EM DESFAVOR DO INSS. AUTO DE INFRAÇÃO

ORIUNDO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁ-

RIA SUPOSTAMENTE DEVIDA E NÃO RECOLHIDA. INAPLICABILIDADE

DO ART. 114, VII E VIII, DA CARTA MAGNA

DE 1988. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.

1. O litígio versado nos autos principais respeita à ação anulatória de

débito fiscal subjacente a auto de infração lavrado pelo INSS, relativo

ao suposto não recolhimento de contribuição previdenciária, não contemplando

multa aplicada pelos órgãos de fiscalização das relações do

trabalho, ou mesmo eutivo fiscal objetivando a cobrança de contribuição

previdenciária decorrente de provimento judicial.

2. Nesse segmento, ressoa inequívoco que a pretensão anulatória do

débito fiscal encartada na demanda elui a competência da Justiça

Obreira. (Precedentes: CC 47.920 – GO, Relator Ministro LUIZ

FUX, Primeira Seção, DJ de 11 de dezembro de 2.006; CC 63.821 –

SP, Relatora Ministra ELIANA CALMON, Primeira Seção, DJ de 11

de dezembro de 2.006; CC 57.377 – RS, Relator Ministro HUMBERTO

MARTINS, Primeira Turma, DJ de 13 de novembro de

2.006)

3. A competência da Justiça Federal é definida em razão das pessoas

que figuram nos pólos da demanda (ratione personae), à luz do art.

109, I, da Carta Magna. Dessarte, restando a ação anulatória ajuizada

em desfavor do Instituto do Nacional do Seguro Social – INSS,

entidade autárquica federal, e eluídas as hipóteses da competência

da Justiça Laboral previstas no art. 114 da CF/88, subjaz a competência

da Justiça Federal para processar e julgar o feito principal.

4. Conflito negativo de competência conhecido para declarar competente

o JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA

DE SOROCOBA – SP.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade
dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer
do conflito e declarar competente o Juízo Federal da 1a. Vara
da Subseção Judiciária de Sorocaba-SP, o suscitado, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki,
Castro Meira, Denise Arruda, Humberto Martins, Herman
Benjamin, José Delgado, Eliana Calmon e Francisco Falcão votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Brasília (DF), 24 de outubro de 2007(Data do Julgamento)

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 86.598 – SP, Relator Ministro Luiz Fux , Julgado em 11/12/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-conflito-de-competencia-no-86-598-sp-relator-ministro-luiz-fux-julgado-em-11-12-2007/ Acesso em: 23 dez. 2024