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CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 86.598 – SP
(2007/0133690-1)
R E L ATO R : MINISTRO LUIZ FUX
A U TO R : J D HOLLINGSWORTH LTDA
ADVOGADO : AMOS SANDRONI E OUTRO(S)
RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
– INSS
S U S C I TA N T E : JUÍZO DA 4A VARA DO TRABALHO DE
SOROCABA – SP
S U S C I TA D O : JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA DE SOROCABA
– SJ/SP
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL
E TRABALHISTA. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO
FISCAL AJUIZADA EM DESFAVOR DO INSS. AUTO DE INFRAÇÃO
ORIUNDO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁ-
RIA SUPOSTAMENTE DEVIDA E NÃO RECOLHIDA. INAPLICABILIDADE
DO ART. 114, VII E VIII, DA CARTA MAGNA
DE 1988. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. O litígio versado nos autos principais respeita à ação anulatória de
débito fiscal subjacente a auto de infração lavrado pelo INSS, relativo
ao suposto não recolhimento de contribuição previdenciária, não contemplando
multa aplicada pelos órgãos de fiscalização das relações do
trabalho, ou mesmo eutivo fiscal objetivando a cobrança de contribuição
previdenciária decorrente de provimento judicial.
2. Nesse segmento, ressoa inequívoco que a pretensão anulatória do
débito fiscal encartada na demanda elui a competência da Justiça
Obreira. (Precedentes: CC 47.920 – GO, Relator Ministro LUIZ
FUX, Primeira Seção, DJ de 11 de dezembro de 2.006; CC 63.821 –
SP, Relatora Ministra ELIANA CALMON, Primeira Seção, DJ de 11
de dezembro de 2.006; CC 57.377 – RS, Relator Ministro HUMBERTO
MARTINS, Primeira Turma, DJ de 13 de novembro de
2.006)
3. A competência da Justiça Federal é definida em razão das pessoas
que figuram nos pólos da demanda (ratione personae), à luz do art.
109, I, da Carta Magna. Dessarte, restando a ação anulatória ajuizada
em desfavor do Instituto do Nacional do Seguro Social – INSS,
entidade autárquica federal, e eluídas as hipóteses da competência
da Justiça Laboral previstas no art. 114 da CF/88, subjaz a competência
da Justiça Federal para processar e julgar o feito principal.
4. Conflito negativo de competência conhecido para declarar competente
o JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA
DE SOROCOBA – SP.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade
dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer
do conflito e declarar competente o Juízo Federal da 1a. Vara
da Subseção Judiciária de Sorocaba-SP, o suscitado, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki,
Castro Meira, Denise Arruda, Humberto Martins, Herman
Benjamin, José Delgado, Eliana Calmon e Francisco Falcão votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Brasília (DF), 24 de outubro de 2007(Data do Julgamento)