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CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 86.449 – SE
(2007/0121941-2)
R E L ATO R : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI
A U TO R : EDSON DA SILVA E OUTROS
ADVOGADO : ANDRÉ RODRIGUES ESPÍNOLA E OUTRO(
S)
RÉU : TELEMAR NORTE LESTE S/A
RÉU : AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
– ANATEL
S U S C I TA N T E : JUÍZO FEDERAL DA 5A VARA DO JUIZADO
ESPECIAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA
DO ESTADO DE SERGIPE
S U S C I TA D O : JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA DA SEÇÃO
JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SERGIPE
EMENTA
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL DE JUIZADO
ESPECIAL E JUÍZO FEDERAL DE JUIZADO COMUM. COMPETÊNCIA
DO STJ PARA APRECIAR O CONFLITO. JUIZADO
ESPECIAL FEDERAL. COMPETÊNCIA. CRITÉRIOS. SUSTAÇÃO
DE COBRANÇA DE ASSINATURA BÁSICA MENSAL PARA
UTILIZAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA E REPETIÇÃO
DE VALORES PAGOS A TAL TÍTULO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO
COMUM. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS.
AÇÕES INDIVIDUAIS PROPOSTAS PELO PRÓPRIO TITULAR
DO DIREITO. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS.
1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que juízo de juizado
especial não está vinculado jurisdicionalmente ao tribunal com quem
tem vínculo administrativo, razão pela qual o conflito entre ele e juízo
comum caracteriza-se como conflito entre juízos não vinculados ao
mesmo tribunal, o que determina a competência do STJ para dirimilo,
nos termos do art. 105, I, d, da Constituição. Precedentes.
2. A Lei 10.259/01, que instituiu os Juizados Cíveis e Criminais no
âmbito da Justiça Federal, estabeleceu que a competência desses
Juizados tem natureza absoluta e que, em matéria cível, obedece
como regra geral a do valor da causa: são da sua competência as
causas com valor de até sessenta salários mínimos (art. 3º).
3. A essa regra foram estabelecidas eções ditadas (a) pela natureza
da demanda ou do pedido (critério material), (b) pelo tipo de procedimento
(critério processual) e (c) pelos figurantes da relação processual
(critério subjetivo). Entre as eções fundadas no critério
material está a das causas que dizem respeito a “anulação ou cancelamento
de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária
e o de lançamento fiscal”.
4. No caso concreto, o que se tem presente é uma ação de procedimento
comum, com valor da causa inferior a sessenta salários
mínimos, movida por pessoas físicas contra empresa privada (Telemar
Norte Leste S/A) e autarquia de natureza especial (ANATEL), que
tem por objeto a sustação da cobrança de assinatura básica mensal
para utilização de serviço de telefonia e a repetição dos valores pagos
a tal título. A causa, portanto, não diz respeito à eção expressa do
art. 3º, § 1º, III, da Lei nº 10.259/01 (anulação ou cancelamento de
ato administrativo federal).
5. Ao etuar da competência dos Juizados Especiais Federais as
causas relativas a direitos individuais homogêneos, a Lei 10.259/2001
(art. 3º, § 1º, I) se refere apenas às ações coletivas para tutelar os
referidos direitos, e não às ações propostas individualmente pelos
próprios titulares. Precedentes.
6. Conflito conhecido, declarando-se a competência do Juízo Federal
da 5ª Vara do Juizado Especial Cível da Subseção Judiciária de
Aracaju – SE, o suscitante.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, conhecer do conflito e declarar competente o Juízo
Federal da 5ª Vara do Juizado Especial Cível da Subseção Judiciária
de Aracaju – SE, o suscitante, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Castro Meira, Denise Arruda, Humberto
Martins, Herman Benjamin, José Delgado, Eliana Calmon e João
Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Brasília, 26 de setembro de 2007.