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CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 84.220 – BA
(2007/0096848-2)
R E L ATO R : MINISTRO CASTRO MEIRA
A U TO R : VALMIR NOVAIS DE OLIVEIRA – MICROEMPRESA
ADVOGADO : IRACEMA ANQUIETA
RÉU : MUNICÍPIO DE AMÉLIA RODRIGUES
ADVOGADO : WENDEL LOPES PEDREIRA
S U S C I TA N T E : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO
DA 5A REGIÃO
S U S C I TA D O : JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS
CRIMINAIS E MENORES DE AMÉLIA
RODRIGUES – BA
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CONTRATO DE
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. MUNICÍPIO.
ART. 114, I, DA CF/88. EC 45/04. RELAÇÃO DE TRABALHO.
ALCANCE.
1. “Relação de trabalho é conceito mais amplo do que relação de
emprego. Cuida-se, ademais, de conceito que já estava sedimentado
em doutrina. Abrange todas as relações jurídicas em que há a prestação
de trabalho por pessoa natural a outra pessoa, natural ou jurídica,
tanto no âmbito de contrato de trabalho (art. 442, da CLT)
como, ainda, no de contrato de prestação de serviços (arts, 593 e
seguintes do Código Civil), e mesmo no de outros contratos, como os
de transporte, mandato, empreitada etc” (MALLET, Estevão. “Apontamentos
sobre a Competência da Justiça do Trabalho após a Emenda
Constitucional nº 45″ in “Justiça do Trabalho: Competência Ampliada”,
coordenado por Grijalbo Fernandes Coutinho e Marcos Neves
Fava, São Paulo: LTr, maio de 2005, p. 72).
2. O termo “relação de trabalho” previsto no art. 114, I, da CF/88,
com redação conferida pela EC 45/04, não alcança a prestação de
serviços realizada por pessoa jurídica, mas apenas as prestações marcadas
pela pessoalidade, somente possível quando a atividade é ercida
por pessoa física ou natural.
3. A nova regra de competência abarca, pois, a prestação de serviços
advocatícios por profissional liberal pessoa física, mas não os serviços
eutados pela sociedade de advogados.
4. Quando os serviços são prestados pela pessoa jurídica, a relação
dei de ser de trabalho e passa a ser essencialmente mercantil.
Precedentes.
5. A Primeira Seção tem admitido, em conflito de competência, a
anulação de decisões meritórias incompatíveis com as novas regras de
competência ditadas pela EC 45/04. CC 58.566/RS, Rel. Min. Eliana
Calmon, DJ de 07.08.06.
6. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito
suscitado, anulados todos os atos decisórios, inclusive a sentença,
proferidos pelo Juízo trabalhista.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, conhecer do conflito e declarar
competente o Juízo de Direito da Vara dos Feitos Criminais e Menores
de Amélia Rodrigues-BA, o suscitado, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Denise Arruda e os Srs. Ministros
Humberto Martins, Herman Benjamin, José Delgado, João
Otávio de Noronha e Teori Albino Zavascki votaram com o Sr.
Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, a Sra. Ministra Eliana
Calmon e o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Brasília, 12 de setembro de 2007 (data do julgamento).