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STJ, CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 84.220 – BA, Relator Ministro Castro Meira , Julgado em 10/08/2007

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CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 84.220 – BA

(2007/0096848-2)

R E L ATO R : MINISTRO CASTRO MEIRA

A U TO R : VALMIR NOVAIS DE OLIVEIRA – MICROEMPRESA

ADVOGADO : IRACEMA ANQUIETA

RÉU : MUNICÍPIO DE AMÉLIA RODRIGUES

ADVOGADO : WENDEL LOPES PEDREIRA

S U S C I TA N T E : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO

DA 5A REGIÃO

S U S C I TA D O : JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS

CRIMINAIS E MENORES DE AMÉLIA

RODRIGUES – BA

EMENTA

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CONTRATO DE

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. MUNICÍPIO.

ART. 114, I, DA CF/88. EC 45/04. RELAÇÃO DE TRABALHO.

ALCANCE.

1. “Relação de trabalho é conceito mais amplo do que relação de

emprego. Cuida-se, ademais, de conceito que já estava sedimentado

em doutrina. Abrange todas as relações jurídicas em que há a prestação

de trabalho por pessoa natural a outra pessoa, natural ou jurídica,

tanto no âmbito de contrato de trabalho (art. 442, da CLT)

como, ainda, no de contrato de prestação de serviços (arts, 593 e

seguintes do Código Civil), e mesmo no de outros contratos, como os

de transporte, mandato, empreitada etc” (MALLET, Estevão. “Apontamentos

sobre a Competência da Justiça do Trabalho após a Emenda

Constitucional nº 45″ in “Justiça do Trabalho: Competência Ampliada”,

coordenado por Grijalbo Fernandes Coutinho e Marcos Neves

Fava, São Paulo: LTr, maio de 2005, p. 72).

2. O termo “relação de trabalho” previsto no art. 114, I, da CF/88,

com redação conferida pela EC 45/04, não alcança a prestação de

serviços realizada por pessoa jurídica, mas apenas as prestações marcadas

pela pessoalidade, somente possível quando a atividade é ercida

por pessoa física ou natural.

3. A nova regra de competência abarca, pois, a prestação de serviços

advocatícios por profissional liberal pessoa física, mas não os serviços

eutados pela sociedade de advogados.

4. Quando os serviços são prestados pela pessoa jurídica, a relação

dei de ser de trabalho e passa a ser essencialmente mercantil.

Precedentes.

5. A Primeira Seção tem admitido, em conflito de competência, a

anulação de decisões meritórias incompatíveis com as novas regras de

competência ditadas pela EC 45/04. CC 58.566/RS, Rel. Min. Eliana

Calmon, DJ de 07.08.06.

6. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito

suscitado, anulados todos os atos decisórios, inclusive a sentença,

proferidos pelo Juízo trabalhista.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, conhecer do conflito e declarar
competente o Juízo de Direito da Vara dos Feitos Criminais e Menores
de Amélia Rodrigues-BA, o suscitado, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Denise Arruda e os Srs. Ministros
Humberto Martins, Herman Benjamin, José Delgado, João
Otávio de Noronha e Teori Albino Zavascki votaram com o Sr.
Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, a Sra. Ministra Eliana
Calmon e o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Brasília, 12 de setembro de 2007 (data do julgamento).

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 84.220 – BA, Relator Ministro Castro Meira , Julgado em 10/08/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-conflito-de-competencia-no-84-220-ba-relator-ministro-castro-meira-julgado-em-10-08-2007/ Acesso em: 06 jul. 2025