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STJ, CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 83.925 – SP, Relator Ministro Luiz Fux , Julgado em 10/22/2007

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CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 83.925 – SP

(2007/0090404-5)

R E L ATO R : MINISTRO LUIZ FUX

A U TO R : MARIA MADALENA MARQUES

ADVOGADO : SANDRA REGINA VAZOLLER LEITE

RÉU : MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA

DE SÃO ROQUE

ADVOGADO : JONAS DE OLIVEIRA MELO SILVEIRA E

OUTRO(S)

S U S C I TA N T E : JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE SÃO

ROQUE – SP

S U S C I TA D O : JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL

DE SÃO ROQUE – SP

EMENTA

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL

E TRABALHISTA. ACIDENTE DE TRABALHO.

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS

AJUIZADA POR VIÚVA DE TRABALHADOR. INEXISTÊNCIA

DE RELAÇÃO DE TRABALHO. PEDIDO INDENIZATÓRIO

DE NATUREZA EMINENTEMENTE CIVIL. COMPETÊNCIA

DA JUSTIÇA ESTADUAL.

1. A Suprema Corte, no julgamento do CC 7.204 – MG, de relatoria

do Ministro CARLOS BRITTO, salientou que, mesmo antes de ser

editada a EC 45/04, a competência para julgar as ações que versam

indenização por dano moral ou material decorrente de acidente de

trabalho já pertencia à Justiça laboral.

2. Com a edição da EC 45/04, ressoou de forma cristalina a competência

da Justiça Trabalhista em demandas que tratam de acidente

de trabalho, eis que se acrescentou o inciso VI ao art. 114 da Constituição

da República, de seguinte teor: Compete à Justiça do Trabalho

processar e julgar as ações de indenização por dano moral ou

patrimonial, decorrentes da relação de trabalho.

3. In casu, sobreleva notar que o caso concreto não se enquadra à

previsão constitucional referenciada. É que o danos os quais se perquire

reparação foram experimentados por pessoa estranha à relação

de trabalho, no caso a viúva de trabalhador, que busca o ressarcimento

de dano próprio, resultante da morte do seu esposo, pretensão

que se desvincula da relação empregatícia anteriormente existente

entre o réu e o de cujus. (Precedentes: CC 57.884 – SP, Relatora

Ministra ELIANA CALMON, Primeira Seção, DJ de 09 de abril de

2.007; CC 75.787 – RS, Relator Ministro CASTRO MEIRA, Primeira

Seção, DJ de 06 de agosto de 2.007; CC 54.210 – RO, Relator

Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, SEgunda Seção,

DJ de 12 de dezembro de 2.005; CC 40.618 – MS, Relator

Ministro FERNANDO GONÇALVES, Segunda Seção, DJ de 13 de

outubro de 2.005).

4. Conflito conhecido para declarar a competência do JUÍZO DE

DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE SÃO ROQUE- SP.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade
dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer
do conflito e declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara
Cível de São Roque-SP, o suscitado, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Castro
Meira, Denise Arruda, Humberto Martins, Herman Benjamin, José
Delgado e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Brasília (DF), 26 de setembro de 2007(Data do Julgamento)

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 83.925 – SP, Relator Ministro Luiz Fux , Julgado em 10/22/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-conflito-de-competencia-no-83-925-sp-relator-ministro-luiz-fux-julgado-em-10-22-2007/ Acesso em: 22 dez. 2024