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CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 81.266 – SP
(2007/0051949-0)
R E L ATO R : MINISTRO ARI PARGENDLER
R.P/ACÓRDÃO : MINISTRO FERNANDO GONÇALVES
A U TO R : EDNA REGINA PEREIRA GONÇALVES E
OUTRO
ADVOGADO : SÉRGIO HENRIQUE PACHECO E OUTRO(
S)
RÉU : SUCOCÍTRICO CUTRALE LTDA
ADVOGADO : CARLOS ROBERTO MAURÍCIO JÚNIOR
S U S C I TA N T E : JUIZO DA VARA DO TRABALHO DE BARRETOS
– SP
S U S C I TA D O : JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA CÍVEL
DE BARRETOS – SP
EMENTA
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ACIDENTE DO TRABALHO.
MORTE DO EMPREGADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
PROPOSTA POR ESPOSA E FILHO. NATUREZA CIVIL.
1. É pacífico o entendimento deste Superior Tribunal de
Justiça no sentido de que a definição da competência para julgamento
da demanda está adstrita à natureza jurídica da lide, definida em
função do pedido e da causa de pedir.
2. No caso em tela, os autores, na condição de esposa e filho
do empregado vitimado, pleiteiam, em nome próprio, reparação por
danos provenientes de acidente com resultado morte. Nesse contexto,
a demanda não decorre da relação de trabalho ou de direitos dela
derivados, mas de ato da empresa suficiente à caracterização de culpa
civil.
3. Conflito conhecido para declarar a competência da Justiça
comum.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros
da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade
dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por maioria,
conhecer do conflito de competência e declarar competente a 3ª Vara
Cível de Barretos/SP, a suscitada. Vencidos os Ministros Relator,
Carlos Alberto Menezes Direito e Nancy Andrighi, que declaravam
competente a justiça do trabalho. Votaram com o Ministro Fernando
Gonçalves os Ministros Aldir Passarinho Junior, Hélio Quaglia Barbosa,
Massami Uyeda, Antônio de Pádua Ribeiro e Humberto Gomes
de Barros.
Brasília, 08 de agosto de 2007 (data de julgamento).