—————————————————————-
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 80.266 – PR
(2007/0019418-8)
R E L ATO R A : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AUTOR : V L O
ADVOGADO : ALEX BITTO
RÉU : A G A
S U S C I TA N T E : JUIZ DE DIREITO DA 1A VARA DE FAMÍLIA
DE CURITIBA – PR
S U S C I TA D O : JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DE FAMÍLIA
E DAS SUCESSÕES DE JUNDIAÍ –
SP
EMENTA
PROCESSO CIVIL. CONFLITO DE COMPETENCIA.
AÇÃO PARA REGULAMENTAÇÃO DO REGIME DE VISITAS A
MENOR. CONEXÃO COM AÇÃO EM QUE SE DISCUTE A
GUARDA. EXCEPCIONALIDADE DA HIPÓTESE. RECONHECIMENTO
DA COMPETÊNCIA DE JUÍZO ESTRANHO AO CONFLITO.
– Deve-se reconhecer a conexão da ação em que se discute a
regulamentação do regime de visitas a menor com a ação, anteriormente
ajuizada, em que se disputa a sua guarda.
– A jurisprudência desta Corte admite a remessa dos autos a
um terceiro juízo, estranho ao conflito, considerado competente.
Conflito de competência conhecido para declarar a competência
do Juízo da 1a Vara da Família e Sucessões da Comarca de Jundiaí, Estado de
São Paulo, terceiro estranho ao conflito.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros
da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na
conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos,
em preliminar, por unanimidade, decidir pela renovação do julgamento
do Conflito de Competência em razão da alteração da composição
da Segunda Seção, e, no mérito, por unanimidade, conhecer
do Conflito de Competência e declarar competente a 1ª Vara de
Família de Jundiaí/SP, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Hélio Quaglia Barbosa, Massami Uyeda, Humberto
Gomes de Barros, Ari Pargendler e Fernando Gonçalves votaram com
a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Aldir
Passarinho Junior.
Brasília (DF), 24 de outubro de 2007 (data do julgamento).