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CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 80.126 – ES
(2007/0033332-0)
R E L ATO R : MINISTRO LUIZ FUX
A U TO R : SINDICATO DOS OPERÁRIOS E SERVIDORES
MUNICIPAIS DO ESTADO DO ESPÍ-
RITO SANTO
ADVOGADO : JOSÉ HENRIQUE DAL PIAZ E OUTRO(S)
RÉU : MUNICÍPIO DA SERRA
PROCURADOR : ANABELA GALVÃO
S U S C I TA N T E : JUÍZO DA 2A VARA DO TRABALHO DE
VITÓRIA – ES
S U S C I TA D O : JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA
PÚBLICA DE SERRA – ES
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE A JUSTIÇA
ESTADUAL E TRABALHISTA. AÇÃO ORDINÁRIA DE
COBRANÇA AJUIZADA POR SINDICATO CONTRA MUNICÍPIO.
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. VÍNCULO
DE NATUREZA ESTATUTÁRIA. ADIN N.º 3.395 – DF. COMPETÊNCIA
DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. A competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as
ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos
e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores restou fia pela
Constituição Federal, no seu art. 114, III, com redação conferida pela
EC n.º 45/04.
2. Deveras, a Suprema Corte, ao julgar a ADln n.º 3.395-DF, eluiu
da expressão relação de trabalho as ações decorrentes do regime
estatutário. Assim, a competência para julgar as ações relativas a
servidor estatutário não celetista e ente público, será da Justiça comum,
estadual ou Federal, conforme o caso.
3. In casu, os autos principais versam ação ordinária de cobrança de
contribuição sindical, ajuizada por sindicato contra o Município da
Serra – ES, cujos servidores ostentam vínculo estatutário com a Administração
Pública, pelo que subjaz a competência da Justiça Estadual
para o processamento e julgamento do writ of mandamus.
(Precedentes: CC 86.876 – SP, Relator Ministro TEORI ALBINO
ZAVASCKI, Primeira Seção, DJ de 10 de setembro de 2.007; CC
77.100 – SC, Relator Ministro CASTRO MEIRA, Primeira Seção, DJ
de 06 de agosto de 2.007; CC 76.764 – RS, Relatora Ministra ELIANA
CALMON, Primeira Seção, DJ de 16 de abril de 2.007).
4. Conflito conhecido para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO
DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE
SERRA – ES.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade
dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer
do conflito e declarar competente o Juízo de Direito da Vara
da Fazenda Pública da Comarca de Serra-ES, o suscitado, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino
Zavascki, Castro Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin, José
Delgado, Eliana Calmon e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Denise Arruda.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Brasília (DF), 10 de outubro de 2007(Data do Julgamento)