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CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 79.007 – PR
(2007/0003270-2)
R E L ATO R : MINISTRO CARLOS FERNANDO MATHIAS
(JUIZ CONVOCADO DO TRF 1ª
REGIÃO)
A U TO R : ERIKSON DINIZ BENETTI
ADVOGADO : NOEMI LEITE BENETTI E OUTRO
RÉU : CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA
DO PARANÁ – CEFET PR
PROCURADOR : SUZANA GUIMARÃES MARANHÃO E
OUTRO(S)
S U S C I TA N T E : JUÍZO FEDERAL DA 2A VARA DE PONTA
GROSSA – SJ/PR
S U S C I TA D O : JUÍZO DA 3A VARA DO TRABALHO DE
PONTA GROSSA – PR
EMENTA
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁ-
RIA. SERVIÇO EXCEPCIONAL DE INTERESSE PÚBLICO. REGIME
ESTATUTÁRIO. CONFIGURAÇÃO. CONTRATO REGIDO
PELAS NORMAS DE DIREITO PÚBLICO. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA FEDERAL.
1. Compete à Justiça Federal processar e julgar ação ordinária proposta
por servidor público federal, contratado por prazo determinado,
nos termos da legislação que disciplina a contratação para atender
epcional interesse público.
2. Tendo o agente sido contratado por tempo determinado, para suprir
necessidade temporária de epcional interesse público (art. 37, IX,
CR), não compete à Justiça do Trabalho processar e julgar a ação, eis
que a relação jurídica estabelecida entre as partes deve ser regida
pelas normas de Direito Administrativo e não pelas normas de Direito
do Trabalho. Precedentes do STJ.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 2ª
Vara de Ponta Grossa-PR, o suscitante.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do conflito e
declarar competente o Suscitante, Juízo Federal da 2ª Vara de Ponta
Grossa -SJ/PR, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votaram
com o Relator a Sra. Ministra Jane Silva (Desembargadora convocada
do TJ/MG) e os Srs. Ministros Felix Fischer, Paulo Gallotti, Arnaldo
Esteves Lima, Maria Thereza de Assis Moura e Napoleão Nunes
Maia Filho.
Ausentes, justificadamente, a Sra. Ministra Laurita Vaz e, ocasionalmente,
o Sr. Ministro Nilson Naves.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Hamilton Carvalhido.
Brasília (DF), 12 de setembro de 2007 (Data do Julgamento).
