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CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 77.503 – MS (2006/0278254-6)
R E L ATO R : MINISTRO JOSÉ DELGADO
A U TO R : SANDRA CARDOSO MARTINS CASSONE
ADVOGADO : NELSON MIRANDA
RÉU : FAZENDA NACIONAL
S U S C I TA N T E : JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA DE NAVIRAÍ
– SJ/MS
S U S C I TA D O : JUÍZO DE DIREITO DE ITAQUIRAÍ – MS
EMENTA
CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO. JUÍZO DA VARA
ÚNICA DE ITAQUIRAÍ/MS X JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DE
NAVIRAÍ-SJ/MS. MEDIDA CAUTELAR INOMINADA. EXECUÇÃO
FISCAL. MULTA POR INFRAÇÃO ELEITORAL. ART. 109, I, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 367, IV, DA LEI 4.737/65.
1. Cuidam os autos de conflito de competência negativo suscitado
pelo Juízo federal da 1ª Vara de Naviraí- SJ/MS em face do Juízo de
direito de Itaquiraí- MS, nos autos de Medida Cautelar Inominada n.
2006.60.06.000988-4, movida por Sandra Cardoso Martins Cassone
contra a Fazenda Nacional. O juiz de direito de Itaquiraí determinou
o envio dos autos ao Juízo federal alegando que as ações judiciais,
onde se discute o registro no Cadin, figurando a União Federal como
ré, são de competência da Justiça federal nos termos do artigo 109, I,
da Constituição Federal. Por sua vez, o Juízo federal se declarou
incompetente sob o fundamento de ser inaplicável, ao caso, o artigo
109, I, da Constituição Federal, uma vez que a inscrição do nome da
autora no Cadin foi ocasionada pela existência de dívida inscrita em
dívida ativa, que vem sendo cobrada em eução fiscal em trâmite
regular naquele juízo na qual se busca o pagamento de dívida imposta
em decorrência de multa eleitoral e que, em casos tais, está eluída
a competência da Justiça federal para apreciar matéria sujeita à jurisdição
eleitoral, nos termos do artigo 367, V, da Lei 4.737/65.
2. Segundo o juízo suscitante: “(…) de acordo com informações constantes
dos autos do processo cautelar, a eução fiscal para a cobrança
da multa eleitoral não está sendo processada no Juízo da 2ª
Zona Eleitoral de Naviraí/MS, com jurisdição em matéria eleitoral
sobre o município de Itaquiraí/MS, e sim no Juízo Estadual de Itaquiraí/
MS, o que se deduz que o Juízo suscitado está investido na
competência eleitoral.”
3. Este Sodalício possui orientação no sentido de que as ações decorrentes
de multa eleitoral devem ser julgadas por justiça especializada.
Estando o Juízo estadual de Itaquiraí investido de jurisdição
eleitoral, deve ser declarado competente para apreciar a lide o Juízo
da Vara Única da Comarca de Itaquiraí/MS.
4. Conflito negativo de competência conhecido para declarar competente
para apreciar a lide, o Juízo da Vara Única da Comarca de
Itaquiraí/MS.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, conhecer do conflito e declarar
competente o Juízo da Vara Única da Comarca de Itaquiraí-MS, o
suscitado, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra
Eliana Calmon e os Srs. Ministros Francisco Falcão, Teori Albino
Zavascki, Castro Meira, Denise Arruda, Humberto Martins e Herman
Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 28 de novembro de 2007 (Data do Julgamento)
