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STJ, CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 77.503 – MS (2006/0278254-6), Relator Ministro José Delgado , Julgado em 12/10/2007

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CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 77.503 – MS (2006/0278254-6)

R E L ATO R : MINISTRO JOSÉ DELGADO

A U TO R : SANDRA CARDOSO MARTINS CASSONE

ADVOGADO : NELSON MIRANDA

RÉU : FAZENDA NACIONAL

S U S C I TA N T E : JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA DE NAVIRAÍ

– SJ/MS

S U S C I TA D O : JUÍZO DE DIREITO DE ITAQUIRAÍ – MS

EMENTA

CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO. JUÍZO DA VARA

ÚNICA DE ITAQUIRAÍ/MS X JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DE

NAVIRAÍ-SJ/MS. MEDIDA CAUTELAR INOMINADA. EXECUÇÃO

FISCAL. MULTA POR INFRAÇÃO ELEITORAL. ART. 109, I, DA

CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 367, IV, DA LEI 4.737/65.

1. Cuidam os autos de conflito de competência negativo suscitado

pelo Juízo federal da 1ª Vara de Naviraí- SJ/MS em face do Juízo de

direito de Itaquiraí- MS, nos autos de Medida Cautelar Inominada n.

2006.60.06.000988-4, movida por Sandra Cardoso Martins Cassone

contra a Fazenda Nacional. O juiz de direito de Itaquiraí determinou

o envio dos autos ao Juízo federal alegando que as ações judiciais,

onde se discute o registro no Cadin, figurando a União Federal como

ré, são de competência da Justiça federal nos termos do artigo 109, I,

da Constituição Federal. Por sua vez, o Juízo federal se declarou

incompetente sob o fundamento de ser inaplicável, ao caso, o artigo

109, I, da Constituição Federal, uma vez que a inscrição do nome da

autora no Cadin foi ocasionada pela existência de dívida inscrita em

dívida ativa, que vem sendo cobrada em eução fiscal em trâmite

regular naquele juízo na qual se busca o pagamento de dívida imposta

em decorrência de multa eleitoral e que, em casos tais, está eluída

a competência da Justiça federal para apreciar matéria sujeita à jurisdição

eleitoral, nos termos do artigo 367, V, da Lei 4.737/65.

2. Segundo o juízo suscitante: “(…) de acordo com informações constantes

dos autos do processo cautelar, a eução fiscal para a cobrança

da multa eleitoral não está sendo processada no Juízo da 2ª

Zona Eleitoral de Naviraí/MS, com jurisdição em matéria eleitoral

sobre o município de Itaquiraí/MS, e sim no Juízo Estadual de Itaquiraí/

MS, o que se deduz que o Juízo suscitado está investido na

competência eleitoral.”

3. Este Sodalício possui orientação no sentido de que as ações decorrentes

de multa eleitoral devem ser julgadas por justiça especializada.

Estando o Juízo estadual de Itaquiraí investido de jurisdição

eleitoral, deve ser declarado competente para apreciar a lide o Juízo

da Vara Única da Comarca de Itaquiraí/MS.

4. Conflito negativo de competência conhecido para declarar competente

para apreciar a lide, o Juízo da Vara Única da Comarca de

Itaquiraí/MS.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, conhecer do conflito e declarar
competente o Juízo da Vara Única da Comarca de Itaquiraí-MS, o
suscitado, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra
Eliana Calmon e os Srs. Ministros Francisco Falcão, Teori Albino
Zavascki, Castro Meira, Denise Arruda, Humberto Martins e Herman
Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 28 de novembro de 2007 (Data do Julgamento)

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 77.503 – MS (2006/0278254-6), Relator Ministro José Delgado , Julgado em 12/10/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-conflito-de-competencia-no-77-503-ms-2006-0278254-6-relator-ministro-jose-delgado-julgado-em-12-10-2007/ Acesso em: 07 abr. 2026