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CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 77.066 – SP
(2006/0262559-0)
R E L ATO R : MINISTRO ARI PARGENDLER
A U TO R : JOÃO CARLOS LANDIM
ADVOGADO : DIRCEU COLLA E OUTRO
RÉU : COSERGE COOPERATIVA DE TRABALHO
MULTIPROFISSIONAL DE LUCÉLIA
ADVOGADO : PEDRO GASPARINI E OUTRO
S U S C I TA N T E : JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE
ADAMANTINA – SP
S U S C I TA D O : JUÍZO DE DIREITO DE LUCÉLIA – SP
EMENTA
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COOPERATIVA. ÓRGÃO SOCIAL.
Quem, na condição de órgão social (diretor- secretário ), reclama
de cooperativa o pagamento de remuneração está sujeito a
jurisdição comum, ainda que paralelamente tivesse um vínculo de
emprego resultante de outra função; a competência se define pela
causa petendi, que diz respeito ao cargo eletivo, e não à outra relação,
de resto já resolvida no âmbito da jurisdição trabalhista.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do
Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do Conflito
de Competência e declarar competente o Juízo de Direito de Lucélia,
SP, o suscitado, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Fernando Gonçalves, Carlos Alberto Menezes Direito, Aldir
Passarinho Junior, Nancy Andrighi, Hélio Quaglia Barbosa, Massami
Uyeda, Antônio de Pádua Ribeiro e Humberto Gomes de Barros
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 08 de agosto de 2007 (data do julgamento).