STJ

STJ, CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 77.066 – SP, Relator Ministro Ari Pargendler , Julgado em 10/04/2007

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CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 77.066 – SP

(2006/0262559-0)

R E L ATO R : MINISTRO ARI PARGENDLER

A U TO R : JOÃO CARLOS LANDIM

ADVOGADO : DIRCEU COLLA E OUTRO

RÉU : COSERGE COOPERATIVA DE TRABALHO

MULTIPROFISSIONAL DE LUCÉLIA

ADVOGADO : PEDRO GASPARINI E OUTRO

S U S C I TA N T E : JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE

ADAMANTINA – SP

S U S C I TA D O : JUÍZO DE DIREITO DE LUCÉLIA – SP

EMENTA

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COOPERATIVA. ÓRGÃO SOCIAL.

Quem, na condição de órgão social (diretor- secretário ), reclama

de cooperativa o pagamento de remuneração está sujeito a

jurisdição comum, ainda que paralelamente tivesse um vínculo de

emprego resultante de outra função; a competência se define pela

causa petendi, que diz respeito ao cargo eletivo, e não à outra relação,

de resto já resolvida no âmbito da jurisdição trabalhista.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do
Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do Conflito
de Competência e declarar competente o Juízo de Direito de Lucélia,
SP, o suscitado, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Fernando Gonçalves, Carlos Alberto Menezes Direito, Aldir
Passarinho Junior, Nancy Andrighi, Hélio Quaglia Barbosa, Massami
Uyeda, Antônio de Pádua Ribeiro e Humberto Gomes de Barros
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 08 de agosto de 2007 (data do julgamento).

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 77.066 – SP, Relator Ministro Ari Pargendler , Julgado em 10/04/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-conflito-de-competencia-no-77-066-sp-relator-ministro-ari-pargendler-julgado-em-10-04-2007/ Acesso em: 23 dez. 2024