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CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 75.617 – SP (2006/0240171-7)
R E L ATO R : MINISTRO FERNANDO GONÇALVES
A U TO R : JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA
ADVOGADO : WALDMIR ANTÔNIO DE CARVALHO
RÉU : OSWALDO RODRIGUES GONZALEZ
S U S C I TA N T E : JUÍZO DA 64A VARA DO TRABALHO DE
SÃO PAULO – SP
S U S C I TA D O : JUÍZO DE DIREITO DA 6A VARA CÍVEL
DO FORO REGIONAL DE SANTO AMARO
– SP
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM
E JUSTIÇA TRABALHISTA. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS
AJUIZADA POR CLIENTE EM FACE DE SEU ANTIGO
ADVOGADO. NATUREZA CONTRATUAL DO VÍNCULO. COMPETÊNCIA
DA JUSTIÇA COMUM.
1. Ação de prestação de contas ajuizada por cliente em face de seu
antigo patrono, decorrente de alegada ausência de repasse de verbas
relativas a condenação e acordo firmados em ações judiciais pretéritas.
2. A Segunda Seção desta Corte tem entendimento pacificado no
sentido de que o pedido e a causa de pedir definem a natureza da lide,
não se verificando, na espécie, discussão sobre vínculo empregatício
ou recebimento de verbas trabalhistas, do que decorre a competência
da Justiça Comum para processar e julgar a demanda. Precedentes.
3. “O fato de se tratar, na presente hipótese, de ação de prestação de
contas movida em desfavor das advogadas que prestaram serviços
profissionais à autora em nada altera essa conclusão.” (CC
76.353/SP, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJ de 24.05.2007)
4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da
6a Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro/SP, o suscitado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer
do Conflito de Competência e declarar competente a 6ª Vara Cível do
Foro Regional de Santo Amaro – São Paulo/SP, a suscitada. Os
Ministros Aldir Passarinho Junior, Hélio Quaglia Barbosa, Massami
Uyeda, Humberto Gomes de Barros e Ari Pargendler votaram com o
Ministro Relator.
Brasília, 26 de setembro de 2007 (data de julgamento).