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STJ, CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 72.882 – SP, Relator Ministro Luiz Fux , Julgado em 10/08/2007

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CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 72.882 – SP

(2006/0216641-0)

R E L ATO R : MINISTRO LUIZ FUX

A U TO R : PEDRO SOARES

RÉU : MUNICIPIO DE REGISTRO

S U S C I TA N T E : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO

DA 15A REGIÃO

S U S C I TA D O : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE

SÃO PAULO

EMENTA

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL

E TRABALHISTA. ACIDENTE DE TRABALHO.

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS AJUIZADA

POR FUNCIONÁRIO CONTRATADO SEM CONCURSO

PÚBLICO EM DESFAVOR DE MUNICÍPIO. INCIDÊNCIA

DAS REGRAS PREVISTAS NA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS

DO TRABALHO. PROMULGAÇÃO DA EC N.º 45/2004. ATRIBUIÇÃO

JURISDICIONAL DEFERIDA À JUSTIÇA DO TRABALHO.

APLICAÇÃO TEMPORAL DA NOVA REGRA DE

COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL. ART. 114, VII, DA CF.

PROLAÇÃO DE SENTENÇA NA JUSTIÇA ESTADUAL EM

MOMENTO PRETÉRITO À PROMULGAÇÃO DA EMENDA.

PERPETUATIO JURISDICTIONIS.

1. A Suprema Corte, no julgamento do CC 7.204 – MG, de relatoria

do Ministro CARLOS BRITTO, salientou que, mesmo antes de ser

editada a EC 45/04, a competência para julgar as ações que versam

indenização por dano moral ou material decorrente de acidente de

trabalho já pertencia à Justiça laboral.

2. Com a edição da EC 45/04, ressoou de forma cristalina a competência

da Justiça Trabalhista em demandas que tratam de acidente

de trabalho, eis que se acrescentou o inciso VI ao art. 114 da Constituição

da República, de seguinte teor: Compete à Justiça do Trabalho

processar e julgar as ações de indenização por dano moral ou

patrimonial, decorrentes da relação de trabalho.

3. Consoante assente na jurisprudência perfilhada por este STJ, prevalece

a competência da justiça laboral para decidir sobre a indenização

do acidente de trabalho de servidor público, admitido indevidamente

sem concurso público, através de contrato de caráter

celetista. (Precedentes: CC 50.443 – SP, Relator Ministro LUIZ FUX,

Primeira Seção, DJ de 02 de abril de 2.007 e CC 33.841 – SP, Relator

Ministro PAULO GALLOTTI, Terceira Seção, DJ de 24 de abril de

2.006).

4. O Supremo Tribunal Federal, analisando a questão da aplicabilidade

das modificações engendradas pela referida EC N.º 45/2004

aos processos que se encontravam em curso quando de sua promulgação,

assentou o entendimento de que a novel orientação alcança

tão-somente os processos em trâmite pela Justiça Estadual comum

ainda não sentenciados. Assim, as ações que tramitam perante a

Justiça comum dos Estados, com sentença anterior à promulgação da

EC 45/04, em respeito ao princípio da perpetuatio jurisdictionis, lá

devem continuar até o trânsito em julgado e correspondente eução,

medida esta que se impõe em razão das características que distinguem

a Justiça comum estadual e a Justiça do Trabalho, cujos

sistemas recursais, órgãos e instâncias não guardam eta correlação

(CC n.º 7.204-1 – MG, Relator Ministro CARLOS AYRES BRITTO,

Tribunal Pleno, DJ de 19 de dezembro de 2005).

5. Consectariamente, na esteira do entendimento firmado pelo Pretório

Elso, intérprete maior do texto constitucional, o marco temporal

da competência da Justiça Trabalhista para apreciação das ações

indenizatórias por acidente de trabalho é o advento da EC n.º

45/2004, devendo ser remetidas à Justiça do Trabalho, no estado em

que se encontrem, aquelas que, quando da entrada em vigor da referida

Emenda, ainda não tenham sido objeto de sentença (Precedentes:

CC 57.915 – MS, Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI,

Primeira Seção, DJU de 27 de março de 2006; AgRg nos

EDcl no CC n.º 50.610 – BA, Segunda Seção, Relator Ministro

CASTRO FILHO, DJ de 03 de abril de 2006).

6. In casu, conforme se depreende dos autos, foi proferida sentença

pela Justiça Estadual de primeiro grau em 27 de agosto de 2.001,

antes, portanto, da promulgação da Emenda Constitucional n.º

45/2004 (fls. 03/06), o que revela inconteste a competência da Justiça

Estadual para processamento e julgamento do feito principal.

7. Conflito conhecido para declarar a competência do TRIBUNAL

DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade
dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer
do conflito e declarar competente o Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, o suscitado, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Denise
Arruda, Humberto Martins, Herman Benjamin e José Delgado
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, a Sra. Ministra Eliana Calmon e o Sr.
Ministro Francisco Falcão.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Brasília (DF), 12 de setembro de 2007(Data do Julgamento)

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 72.882 – SP, Relator Ministro Luiz Fux , Julgado em 10/08/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-conflito-de-competencia-no-72-882-sp-relator-ministro-luiz-fux-julgado-em-10-08-2007/ Acesso em: 26 dez. 2024