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CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 72.882 – SP
(2006/0216641-0)
R E L ATO R : MINISTRO LUIZ FUX
A U TO R : PEDRO SOARES
RÉU : MUNICIPIO DE REGISTRO
S U S C I TA N T E : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO
DA 15A REGIÃO
S U S C I TA D O : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SÃO PAULO
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL
E TRABALHISTA. ACIDENTE DE TRABALHO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS AJUIZADA
POR FUNCIONÁRIO CONTRATADO SEM CONCURSO
PÚBLICO EM DESFAVOR DE MUNICÍPIO. INCIDÊNCIA
DAS REGRAS PREVISTAS NA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS
DO TRABALHO. PROMULGAÇÃO DA EC N.º 45/2004. ATRIBUIÇÃO
JURISDICIONAL DEFERIDA À JUSTIÇA DO TRABALHO.
APLICAÇÃO TEMPORAL DA NOVA REGRA DE
COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL. ART. 114, VII, DA CF.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA NA JUSTIÇA ESTADUAL EM
MOMENTO PRETÉRITO À PROMULGAÇÃO DA EMENDA.
PERPETUATIO JURISDICTIONIS.
1. A Suprema Corte, no julgamento do CC 7.204 – MG, de relatoria
do Ministro CARLOS BRITTO, salientou que, mesmo antes de ser
editada a EC 45/04, a competência para julgar as ações que versam
indenização por dano moral ou material decorrente de acidente de
trabalho já pertencia à Justiça laboral.
2. Com a edição da EC 45/04, ressoou de forma cristalina a competência
da Justiça Trabalhista em demandas que tratam de acidente
de trabalho, eis que se acrescentou o inciso VI ao art. 114 da Constituição
da República, de seguinte teor: Compete à Justiça do Trabalho
processar e julgar as ações de indenização por dano moral ou
patrimonial, decorrentes da relação de trabalho.
3. Consoante assente na jurisprudência perfilhada por este STJ, prevalece
a competência da justiça laboral para decidir sobre a indenização
do acidente de trabalho de servidor público, admitido indevidamente
sem concurso público, através de contrato de caráter
celetista. (Precedentes: CC 50.443 – SP, Relator Ministro LUIZ FUX,
Primeira Seção, DJ de 02 de abril de 2.007 e CC 33.841 – SP, Relator
Ministro PAULO GALLOTTI, Terceira Seção, DJ de 24 de abril de
2.006).
4. O Supremo Tribunal Federal, analisando a questão da aplicabilidade
das modificações engendradas pela referida EC N.º 45/2004
aos processos que se encontravam em curso quando de sua promulgação,
assentou o entendimento de que a novel orientação alcança
tão-somente os processos em trâmite pela Justiça Estadual comum
ainda não sentenciados. Assim, as ações que tramitam perante a
Justiça comum dos Estados, com sentença anterior à promulgação da
EC 45/04, em respeito ao princípio da perpetuatio jurisdictionis, lá
devem continuar até o trânsito em julgado e correspondente eução,
medida esta que se impõe em razão das características que distinguem
a Justiça comum estadual e a Justiça do Trabalho, cujos
sistemas recursais, órgãos e instâncias não guardam eta correlação
(CC n.º 7.204-1 – MG, Relator Ministro CARLOS AYRES BRITTO,
Tribunal Pleno, DJ de 19 de dezembro de 2005).
5. Consectariamente, na esteira do entendimento firmado pelo Pretório
Elso, intérprete maior do texto constitucional, o marco temporal
da competência da Justiça Trabalhista para apreciação das ações
indenizatórias por acidente de trabalho é o advento da EC n.º
45/2004, devendo ser remetidas à Justiça do Trabalho, no estado em
que se encontrem, aquelas que, quando da entrada em vigor da referida
Emenda, ainda não tenham sido objeto de sentença (Precedentes:
CC 57.915 – MS, Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI,
Primeira Seção, DJU de 27 de março de 2006; AgRg nos
EDcl no CC n.º 50.610 – BA, Segunda Seção, Relator Ministro
CASTRO FILHO, DJ de 03 de abril de 2006).
6. In casu, conforme se depreende dos autos, foi proferida sentença
pela Justiça Estadual de primeiro grau em 27 de agosto de 2.001,
antes, portanto, da promulgação da Emenda Constitucional n.º
45/2004 (fls. 03/06), o que revela inconteste a competência da Justiça
Estadual para processamento e julgamento do feito principal.
7. Conflito conhecido para declarar a competência do TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade
dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer
do conflito e declarar competente o Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, o suscitado, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Denise
Arruda, Humberto Martins, Herman Benjamin e José Delgado
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, a Sra. Ministra Eliana Calmon e o Sr.
Ministro Francisco Falcão.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Brasília (DF), 12 de setembro de 2007(Data do Julgamento)