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CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 66.754 – ES (2006/0158639-8)
R E L ATO R : MINISTRO FERNANDO GONÇALVES
A U TO R : MARIA HELENA CISNE CID E OUTRO
ADVOGADO : ROGÉRIO TORRES E OUTRO
RÉU : CLAUDINO PINTO VIEIRA
ADVOGADO : ALFREDO ERVATI
S U S C I TA N T E : JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE MIMOSO
DO SUL/ES
S U S C I TA D O : JUÍZO DE DIREITO DE MIMOSO DO
SUL/ES
EMENTA
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONTRATO. PARCERIA AGRÍ-
COLA. RESOLUÇÃO. DESPEJO E INDENIZAÇÃO. DEMANDA.
NATUREZA. DIREITO CIVIL. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
1. Se o fundamento da demanda é o descumprimento de contrato de
parceria agrícola, a natureza da causa é eminentemente de direito civil
e, portanto, a competência para processá-la e julgá-la é da Justiça
Comum Estadual, notadamente se, como na espécie, a defesa do réu
baseia-se na alegação de posse. Precedentes do STJ.
2. Conflito de competência conhecido para declarar competente o
Juízo de Direito de Mimoso do Sul – ES.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer
do Conflito de Competência e declarar competente o Juízo de Direito
de Mimoso do Sul/ES, o suscitado. Os Ministros Aldir Passarinho
Junior, Hélio Quaglia Barbosa, Massami Uyeda, Humberto Gomes de
Barros e Ari Pargendler votaram com o Ministro Relator.
Brasília, 26 de setembro de 2007.(data de julgamento)