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CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 66.184 – MS
(2006/0151604-5)
R E L ATO R : MINISTRO LUIZ FUX
A U TO R : AMILTON LORO
ADVOGADO : ANTONIO CARLOS KLEIN
RÉU : MUNICÍPIO DE ITAQUIRAÍ
PROCURADOR : LUIZ CARLOS SILVA E OUTRO(S)
S U S C I TA N T E : JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE NAVIRAÍ
MS
S U S C I TA D O : JUÍZO DE DIREITO DE ITAQUIRAÍ MS
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE A JUSTIÇA
ESTADUAL E TRABALHISTA. ACIDENTE DE TRABALHO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
SERVIDOR PÚBLICO NOMEADO PARA EXERCER
CARGO EM COMISSÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL N.º
45/2004. ART. 114, INCISO VI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. A Constituição Federal no seu art. 114, VI, da CF/88, com redação
conferida pela EC n.º 45/04, fi na Justiça do Trabalho a competência
para processar e julgar as ações de indenização por dano
moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho.
2. Deveras, a Suprema Corte, ao julgar a ADln n.º 3.395-DF, eluiu
da expressão relação de trabalho as ações decorrentes do regime
estatutário. Assim, a competência para julgar as ações de indenização
por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho
quando envolverem servidor estatutário não celetista e ente público
será da Justiça comum, estadual ou Federal, conforme o caso.
3. O art. 109, I, da CF/88, ao etuar da competência federal as
causas de acidente de trabalho, o fez para eluir ratione personae as
ações acidentárias intentadas pelo segurado contra o INSS para pleitear
o auxílio-acidente a que alude o art. 86 da Lei n.º 8.213/91.
4. Consectariamente, não se enquadram na eção as ações de indenização
por acidente de trabalho movidas pelo empregado contra o
empregador, por isso que o art. 114, VI, da CF/88 tão-somente aplicase
aos casos de indenização por danos morais ou patrimoniais decorrentes
de típica relação de trabalho, mas não às lides que envolvem
o regime estatutário. (Precedentes: CC 58.982 – SP, Relator
Ministro LUIZ FUX, Primeira Seção, DJ de 25 de junho de 2.007;
CC n.º 68.187 – MG, Relator Ministro CASTRO MEIRA, Primeira
Seção, DJ de 05 de março de 2.007; CC 55.660 – SP, Relatora
Ministra ELIANA CALMON, Primeira Seção, DJ de 02 de maio de
2.006).
5. As regras de competência inauguradas pela Emenda 45/2004, reclamam
egese prospectiva, sendo assente na Primeira Seção deste
STJ que, malgrado pelo novel ordenamento a justiça laboral seja
competente para as novéis causas, etuam-se as hipóteses em que a
sentença foi proferida na Justiça comum antes da promulgação da
Emenda (31 de dezembro de 2.004), hipótese em que a competência
do tribunal vincula a competência do Tribunal Superior (Precedentes
do STF e do STJ).
6. Nesse segmento, forçoso convir que as modificações promovidas
pela EC n.º 45/2004 devem ser aplicadas imediatamente às hipóteses
em que esteja pendente o julgamento do mérito no primeiro grau de
jurisdição.
7. In casu, o autor mantinha vínculo de natureza estatutária com o
Município, sendo que o pedido indenizatório tem como causa de
pedir o contágio da doença hanseníase.
8. Conflito conhecido para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO
DA COMARCA DE ITAQUIRAÍ – MS.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade
dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer
do conflito e declarar competente o Juízo de Direito da Comarca
de Itaquiraí-MS, o suscitado, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Castro Meira,
Denise Arruda, Humberto Martins, Herman Benjamin e José Delgado
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, a Sra. Ministra Eliana Calmon e o Sr.
Ministro Francisco Falcão.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Brasília (DF), 12 de setembro de 2007(Data do Julgamento)