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STJ, CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 63.940 – SP, Relator Ministro Castro Meira , Julgado em 10/08/2007

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CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 63.940 – SP

( 2006/ 0122911- 3)

R E L ATO R : MINISTRO CASTRO MEIRA

A U TO R : FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR : JOSÉ FELIPPE ANTÔNIO MINAES E OUTRO(

S)

RÉU : FRANCISCO MÁRCIO CARVALHO

ADVOGADO : ANTÔNIO DONATO

S U S C I TA N T E : JUÍZO FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL

DE CATANDUVA – SJ/SP

S U S C I TA D O : JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL

DE CATANDUVA – SP

EMENTA

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO ESTADUAL

E ESPECIAL FEDERAL. CARTA PRECATÓRIA DA JUSTIÇA FEDERAL.

ART. 209 DO CPC. TAXATIVIDADE. EXECUÇÃO DE

TÍTULO JUDICIAL. UNIÃO. AUTORA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.

IMPOSSIBLIDADE. ART. 6º, INCISOS I E II, DA LEI

10.259/01.

1. O art. 209 do CPC, sendo tativo, somente permite ao juízo

deprecado recusar cumprimento à carta precatória, devolvendo-a com

despacho motivado, quando não estiver revestida dos requisitos legais,

quando carecer de competência em razão da matéria ou da

hierarquia ou quando tiver dúvida acerca de sua autenticidade.

2. A Lei nº 10.259/01 prevê, expressamente, que a União somente

pode ser parte ré, e não autora, nos processos de competência dos

Juizados Especiais Federais (art. 6º, incisos I e II).

3. Tratando-se, pois, de eução de título judicial proposta pela

União, não poderia o Juiz estadual recusar o cumprimento da carta

precatória sob o fundamento da instalação de Juizado Especial Federal

na respectiva comarca.

4. Precedente da Seção: CC 48.125/SP, Rel. Min. Denise Arruda, DJ

de 15.05.06.

5. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da

1ª Vara Cível de Catanduva/SP, o suscitado.

ACÓRDÃO

___________________

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal
de Justiça, prosseguindo no julgamento, por unanimidade, conhecer
do conflito e declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara
Cível de Catanduva-SP, o suscitado, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. A Sra. Ministra Denise Arruda e os Srs. Ministros
Humberto Martins, Herman Benjamin, José Delgado e Teori Albino
Zavascki (voto-vista) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes,
justificadamente, a Sra. Ministra Eliana Calmon e o Sr. Ministro
Francisco Falcão.Não participou do julgamento o Sr. Ministro João
Otávio de Noronha (RISTJ, art. 162, § 2º).
Brasília, 12 de setembro de 2007 (data do julgamento).

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 63.940 – SP, Relator Ministro Castro Meira , Julgado em 10/08/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-conflito-de-competencia-no-63-940-sp-relator-ministro-castro-meira-julgado-em-10-08-2007/ Acesso em: 13 mar. 2025