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CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 63.940 – SP
( 2006/ 0122911- 3)
R E L ATO R : MINISTRO CASTRO MEIRA
A U TO R : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : JOSÉ FELIPPE ANTÔNIO MINAES E OUTRO(
S)
RÉU : FRANCISCO MÁRCIO CARVALHO
ADVOGADO : ANTÔNIO DONATO
S U S C I TA N T E : JUÍZO FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL
DE CATANDUVA – SJ/SP
S U S C I TA D O : JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL
DE CATANDUVA – SP
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO ESTADUAL
E ESPECIAL FEDERAL. CARTA PRECATÓRIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
ART. 209 DO CPC. TAXATIVIDADE. EXECUÇÃO DE
TÍTULO JUDICIAL. UNIÃO. AUTORA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
IMPOSSIBLIDADE. ART. 6º, INCISOS I E II, DA LEI
10.259/01.
1. O art. 209 do CPC, sendo tativo, somente permite ao juízo
deprecado recusar cumprimento à carta precatória, devolvendo-a com
despacho motivado, quando não estiver revestida dos requisitos legais,
quando carecer de competência em razão da matéria ou da
hierarquia ou quando tiver dúvida acerca de sua autenticidade.
2. A Lei nº 10.259/01 prevê, expressamente, que a União somente
pode ser parte ré, e não autora, nos processos de competência dos
Juizados Especiais Federais (art. 6º, incisos I e II).
3. Tratando-se, pois, de eução de título judicial proposta pela
União, não poderia o Juiz estadual recusar o cumprimento da carta
precatória sob o fundamento da instalação de Juizado Especial Federal
na respectiva comarca.
4. Precedente da Seção: CC 48.125/SP, Rel. Min. Denise Arruda, DJ
de 15.05.06.
5. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da
1ª Vara Cível de Catanduva/SP, o suscitado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal
de Justiça, prosseguindo no julgamento, por unanimidade, conhecer
do conflito e declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara
Cível de Catanduva-SP, o suscitado, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. A Sra. Ministra Denise Arruda e os Srs. Ministros
Humberto Martins, Herman Benjamin, José Delgado e Teori Albino
Zavascki (voto-vista) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes,
justificadamente, a Sra. Ministra Eliana Calmon e o Sr. Ministro
Francisco Falcão.Não participou do julgamento o Sr. Ministro João
Otávio de Noronha (RISTJ, art. 162, § 2º).
Brasília, 12 de setembro de 2007 (data do julgamento).