STJ

STJ, CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 56.228 – MG, Relator Ministra Eliana Calmon , Julgado em 12/03/2007

—————————————————————-

CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 56.228 – MG

(2005/0177501-4)

R E L ATO R A : MINISTRA ELIANA CALMON

A U TO R : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

RÉU : CAIUÁ SERVIÇOS DE ELETRICIDADE

S/A

ADVOGADO : LYCURGO LEITE NETO E OUTRO(S)

RÉU : ELEKTRO ELETRICIDADE E SERVIÇOS

S/A

RÉU : EMPRESA DE ELETRICIDADE VALE PARANAPANEMA

RÉU : UNIÃO

RÉU : AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉ-

TRICA – ANEEL

RÉU : COMERCIALIZADORA BRASILEIRA DE

ENERGIA EMERGENCIAL – CBEE

S U S C I TA N T E : JUÍZO FEDERAL DA 8A VARA DA SEÇÃO

JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

S U S C I TA D O : JUÍZO FEDERAL DA 2A VARA DE PRESIDENTE

PRUDENTE – SJ/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL – CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA

– CONEXÃO ENTRE DUAS AÇÕES COLETIVAS (AÇÃO

CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MPF EM SÃO PAULO E

IDÊNTICA AÇÃO AJUIZADA EM MINAS GERAIS PELA ASSOCIAÇÃO

BRASILEIRA DE DEFESA DO CONSUMIDOR) –

ART. 2°-A DA LEI 9.494/97.

1. A reunião de processos por conexão decorre do princípio da segurança

jurídica e deve ser levada a termo quando vislumbrada a

possibilidade de serem proferidas decisões contraditórias que possam

vir a incidir sobre as mesmas partes.

2. O provimento jurisdicional a ser prolatado em cada uma das demandas

ora analisadas vai recair sobre relações jurídicas formadas por

partes distintas, haja vista que os substitutos processuais representam

interesses individuais homogêneos de consumidores situados em diferentes

unidades da federação. Separação dos processos em obediência

à competência territorial.

3. Eficácia subjetiva das sentenças que incidirá sobre os substituídos

domiciliados no âmbito da competência territorial do órgão prolator.

Inteligência do art. 2°-A da Lei 9.494/97.

4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 2ª

Vara de Presidente Prudente – SJ/SP, o suscitado.

ACÓRDÃO

___________________

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal
de Justiça “A Seção, por unanimidade, conheceu do conflito e
declarou competente o Juízo Federal da 2a. Vara de Presidente Prudente-
SJ/SP, o suscitado, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.”
Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Denise
Arruda, Humberto Martins e José Delgado votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Ausentes, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão e, ocasionalmente,
o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Brasília-DF, 14 de novembro de 2007 (Data do Julgamento)

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 56.228 – MG, Relator Ministra Eliana Calmon , Julgado em 12/03/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-conflito-de-competencia-no-56-228-mg-relator-ministra-eliana-calmon-julgado-em-12-03-2007/ Acesso em: 23 dez. 2024