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CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 56.228 – MG
(2005/0177501-4)
R E L ATO R A : MINISTRA ELIANA CALMON
A U TO R : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RÉU : CAIUÁ SERVIÇOS DE ELETRICIDADE
S/A
ADVOGADO : LYCURGO LEITE NETO E OUTRO(S)
RÉU : ELEKTRO ELETRICIDADE E SERVIÇOS
S/A
RÉU : EMPRESA DE ELETRICIDADE VALE PARANAPANEMA
RÉU : UNIÃO
RÉU : AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉ-
TRICA – ANEEL
RÉU : COMERCIALIZADORA BRASILEIRA DE
ENERGIA EMERGENCIAL – CBEE
S U S C I TA N T E : JUÍZO FEDERAL DA 8A VARA DA SEÇÃO
JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
S U S C I TA D O : JUÍZO FEDERAL DA 2A VARA DE PRESIDENTE
PRUDENTE – SJ/SP
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA
– CONEXÃO ENTRE DUAS AÇÕES COLETIVAS (AÇÃO
CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MPF EM SÃO PAULO E
IDÊNTICA AÇÃO AJUIZADA EM MINAS GERAIS PELA ASSOCIAÇÃO
BRASILEIRA DE DEFESA DO CONSUMIDOR) –
ART. 2°-A DA LEI 9.494/97.
1. A reunião de processos por conexão decorre do princípio da segurança
jurídica e deve ser levada a termo quando vislumbrada a
possibilidade de serem proferidas decisões contraditórias que possam
vir a incidir sobre as mesmas partes.
2. O provimento jurisdicional a ser prolatado em cada uma das demandas
ora analisadas vai recair sobre relações jurídicas formadas por
partes distintas, haja vista que os substitutos processuais representam
interesses individuais homogêneos de consumidores situados em diferentes
unidades da federação. Separação dos processos em obediência
à competência territorial.
3. Eficácia subjetiva das sentenças que incidirá sobre os substituídos
domiciliados no âmbito da competência territorial do órgão prolator.
Inteligência do art. 2°-A da Lei 9.494/97.
4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 2ª
Vara de Presidente Prudente – SJ/SP, o suscitado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal
de Justiça “A Seção, por unanimidade, conheceu do conflito e
declarou competente o Juízo Federal da 2a. Vara de Presidente Prudente-
SJ/SP, o suscitado, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.”
Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Denise
Arruda, Humberto Martins e José Delgado votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Ausentes, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão e, ocasionalmente,
o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Brasília-DF, 14 de novembro de 2007 (Data do Julgamento)