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STJ, CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 52.535 – PB, Relator Ministro Herman Benjamin , Julgado em 10/01/2007

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CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 52.535 – PB

( 2005/ 0119122- 1)

R E L ATO R : MINISTRO HERMAN BENJAMIN

A U TO R : JOSÉ PEREIRA FILHO

ADVOGADO : ANTÔNIO VIEIRA – DEFENSOR PÚBLICO

RÉU : PRÓ-REITORIA DE ENSINO DE GRADUAÇÃO

DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DA

PARAÍBA

S U S C I TA N T E : JUÍZO FEDERAL DA 4A VARA DA SEÇÃO

JUDICIÁRIA DO ESTADO DA PARAÍBA

S U S C I TA D O : JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DA FAZENDA

PÚBLICA DE CAMPINA GRANDE

– PB

EMENTA

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA.

ENSINO SUPERIOR. UNIVERSIDADE ESTADUAL. REATIVAÇÃO

DE MATRÍCULA. SISTEMA DE ENSINO ESTADUAL.

1. Hipótese em que a Justiça Federal e a Justiça Estadual discutem a

competência para processamento e julgamento de Mandado de Segurança

impetrado contra ato de dirigente da Universidade Estadual

da Paraíba – UEPB, que indeferiu pedido de reativação de matrícula.

2. A partir do julgamento do Conflito de Competência 35.972/SP, a

Primeira Seção decidiu que o critério definidor da competência da

Justiça Federal é, em regra, ratione personae, isto é, leva em consideração

a natureza das pessoas envolvidas na relação processual.

3. “As universidades estaduais gozam de total autonomia para organizar

e gerir seus sistemas de ensino (CF/88, art. 211), e seus

dirigentes não agem por delegação da União. A apreciação jurisdicional

de seus atos é da competência da Justiça Estadual.” (CC

45.660/PB, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJ

de 11.04.2005).

4. Conflito de Competência conhecido para declarar a competência do

Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande

– PB, o suscitado.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer
do Conflito e declarar competente o Juízo de Direito da 1a. Vara da
Fazenda Pública de Campina Grande – PB, o suscitado, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros José Delgado, Eliana
Calmon, João Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki, Castro
Meira, Denise Arruda e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Luiz Fux.
Brasília (DF), 13 de dezembro de 2006 (Data do Julgamento)

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 52.535 – PB, Relator Ministro Herman Benjamin , Julgado em 10/01/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-conflito-de-competencia-no-52-535-pb-relator-ministro-herman-benjamin-julgado-em-10-01-2007/ Acesso em: 13 jan. 2026