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CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 52.324 – SC
( 2005/ 0111520- 2)
R E L ATO R : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
A U TO R : KATIUSCIA LACERDA DAMAS SILVA
ADVOGADO : PEDRO ROBERTO DONEL E OUTROS
RÉU : DIRETOR DA FACULDADE DE DIREITO
DE JOINVILLE ACE ASSOCIAÇÃO CATARINENSE
DE ENSINO
S U S C I TA N T E : JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA
PÚBLICA DE JOINVILLE – SC
S U S C I TA D O : JUÍZO FEDERAL DA 4A VARA DE JOINVILLE
– SJ/SC
EMENTA
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA.
INSTITUIÇÃO PRIVADA DE ENSINO SUPERIOR. COLAÇÃO
DE GRAU. DELEGAÇÃO FEDERAL.
1. Hipótese em que a Justiça Federal e a Justiça Estadual discutem a
competência para processamento e julgamento de Mandado de Segurança
impetrado contra ato de dirigente da Faculdade de Direito de
Joinville – Associação Catarinense de Ensino, que impediu colação de
grau da impetrante.
2. A partir do julgamento do Conflito de Competência 35.972/SP, a
Primeira Seção decidiu que o critério definidor da competência da
Justiça Federal é, em regra, ratione personae, isto é, leva em consideração
a natureza das pessoas envolvidas na relação processual.
3. Etuam-se os casos de Mandado de Segurança impetrados contra
atos de dirigente de instituição privada de ensino superior, que age
por delegação federal (art. 16, inciso II, da Lei 9.394/96).
4. “Mandado de segurança – a competência será federal quando a
impetração voltar-se contra ato de dirigente de universidade pública
federal ou de universidade particular; ao revés, a competência será
estadual quando o mandamus for impetrado contra dirigentes de
universidades públicas estaduais e municipais, componentes do sistema
estadual de ensino” (REsp 373.904/RS, Rel. Ministro CASTRO
MEIRA, DJ de 09.05.2005).
5. Conflito de Competência conhecido para declarar a competência do
Juízo Federal da 4ª Vara de Joinville SJ/SC, o suscitado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer
do Conflito e declarar competente o Juízo Federal da 4a. Vara de
Joinville SJ/SC, o suscitado, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros José Delgado, Eliana Calmon, João Otávio
de Noronha, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Denise Arruda e
Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Luiz Fux.
Brasília (DF), 13 de dezembro de 2006 (Data do Julgamento)
