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STJ, CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 52.324 – SC, Relator Ministro Herman Benjamin , Julgado em 10/01/2007

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CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 52.324 – SC

( 2005/ 0111520- 2)

R E L ATO R : MINISTRO HERMAN BENJAMIN

A U TO R : KATIUSCIA LACERDA DAMAS SILVA

ADVOGADO : PEDRO ROBERTO DONEL E OUTROS

RÉU : DIRETOR DA FACULDADE DE DIREITO

DE JOINVILLE ACE ASSOCIAÇÃO CATARINENSE

DE ENSINO

S U S C I TA N T E : JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA

PÚBLICA DE JOINVILLE – SC

S U S C I TA D O : JUÍZO FEDERAL DA 4A VARA DE JOINVILLE

– SJ/SC

EMENTA

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA.

INSTITUIÇÃO PRIVADA DE ENSINO SUPERIOR. COLAÇÃO

DE GRAU. DELEGAÇÃO FEDERAL.

1. Hipótese em que a Justiça Federal e a Justiça Estadual discutem a

competência para processamento e julgamento de Mandado de Segurança

impetrado contra ato de dirigente da Faculdade de Direito de

Joinville – Associação Catarinense de Ensino, que impediu colação de

grau da impetrante.

2. A partir do julgamento do Conflito de Competência 35.972/SP, a

Primeira Seção decidiu que o critério definidor da competência da

Justiça Federal é, em regra, ratione personae, isto é, leva em consideração

a natureza das pessoas envolvidas na relação processual.

3. Etuam-se os casos de Mandado de Segurança impetrados contra

atos de dirigente de instituição privada de ensino superior, que age

por delegação federal (art. 16, inciso II, da Lei 9.394/96).

4. “Mandado de segurança – a competência será federal quando a

impetração voltar-se contra ato de dirigente de universidade pública

federal ou de universidade particular; ao revés, a competência será

estadual quando o mandamus for impetrado contra dirigentes de

universidades públicas estaduais e municipais, componentes do sistema

estadual de ensino” (REsp 373.904/RS, Rel. Ministro CASTRO

MEIRA, DJ de 09.05.2005).

5. Conflito de Competência conhecido para declarar a competência do

Juízo Federal da 4ª Vara de Joinville SJ/SC, o suscitado.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer
do Conflito e declarar competente o Juízo Federal da 4a. Vara de
Joinville SJ/SC, o suscitado, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros José Delgado, Eliana Calmon, João Otávio
de Noronha, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Denise Arruda e
Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Luiz Fux.
Brasília (DF), 13 de dezembro de 2006 (Data do Julgamento)

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 52.324 – SC, Relator Ministro Herman Benjamin , Julgado em 10/01/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-conflito-de-competencia-no-52-324-sc-relator-ministro-herman-benjamin-julgado-em-10-01-2007/ Acesso em: 26 abr. 2026