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CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 52.174 – DF (2005/0108460-
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R E L ATO R A : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS
MOURA
A U TO R : JUSTIÇA PÚBLICA
RÉU : ECIVALDO GOUVÊA DA GAMA
ADVOGADO : CARLOS ALBERTO GOMES E OUTRO
S U S C I TA N T E : JUÍZO AUDITOR DA AUDITORIA DA 11A
CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA MILITAR
S U S C I TA D O : JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA CRIMINAL
DE BRASÍLIA – DF
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ESTELIONATO.
CRIME COMUM PRATICADO POR MILITAR FORA DE SUAS
FUNÇÕES MILITARES E EM LOCAL NÃO SUBMETIDO À ADMINISTRAÇÃO
MILITAR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. O Superior Tribunal Militar é órgão integrante de Justiça Federal
da União, não sendo, pois, submetido à Administração Militar.
2. Das provas até então obtidas, o estelionato teria sido praticado para
satisfação de interesse próprio do indiciado, que o teria praticado fora
de suas funções militares.
3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da
3ª Vara Criminal da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF,
suscitado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal
de Justiça: A Seção, por unanimidade, conheceu do conflito e
declarou competente o Suscitado, Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal
de Brasília – DF, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Votaram com a Relatora os Srs. Ministros Carlos Fernando Mathias
(Juiz convocado do TRF 1ª Região), Jane Silva (Desembargadora
convocada do TJ/MG), Felix Fischer, Paulo Gallotti, Laurita Vaz e
Arnaldo Esteves Lima.
Ausentes, ocasionalmente, os Srs. Ministros Nilson Naves e Napoleão
Nunes Maia Filho.
Brasília, 26 de setembro de 2007 (Data do Julgamento)