STJ

STJ, CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 51.650 – DF (2005/0108539-4), Relator Ministro Humberto Gomes De , Julgado em 10/11/2007

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CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 51.650 – DF (2005/0108539-4)

R E L ATO R : MINISTRO HUMBERTO GOMES DE

BARROS

A U TO R : BRASIL TELECOM S/A

ADVOGADO : IRINEU DE OLIVEIRA E OUTROS

RÉU : BRASIL TELECOM PARTICIPAÇÕES S/A E

OUTROS

A U TO R : BRASIL TELECOM S/A

RÉU : AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

ANATEL E OUTROS

A U TO R : OPPORTUNITY FUND E OUTROS

ADVOGADO : MARCO ANTÔNIO MENEGHETTI E OUTROS

RÉU : CITIGROUP VENTURE CAPITAL INTERNATIONAL

BRAZIL L.P. E OUTROS

S U S C I TA N T E : INVESTIDORES INSTITUCIONAIS FUNDO

DE INVESTIMENTO EM AÇÕES

ADVOGADA : JANAINA CASTRO DE CARVALHO E OUTROS

S U S C I TA D O : JUÍZO DE DIREITO DA 18A VARA CÍVEL

DE BRASÍLIA – DF

S U S C I TA D O : JUÍZO DE DIREITO DA 15A VARA CÍVEL

DE BRASÍLIA – DF

S U S C I TA D O : JUÍZO FEDERAL DA 4A VARA DA SEÇÃO

JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL

EMENTA

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E CONEXÃO

DE CAUSAS. A conexão de causas não induz a competência

da Justiça Federal, que só atrai para o seu âmbito as ações discriminadas

no art. 109, I, da Constituição Federal; com maior razão,

estão dela afastadas as demandas que sequer são cones com aquela

que tramita na Justiça Federal. Conflito conhecido parcialmente para

declarar competente o MM. Juiz Federal da 2ª Vara Federal de Florianópolis

para processar e julgar unicamente as ações populares.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do
Sr. Ministro Ari Pargendler e os votos dos Srs. Ministros Carlos
Alberto Menezes Direito e Castro Filho, por maioria, decidir conhecer
parcialmente do Conflito de Competência e declarar competente a 2ª
Vara Federal de Florianópolis/SC para processar e julgar a Ação
Popular proposta por Fernando José Caldeira Bastos, bem como a
Ação Popular ajuizada por Mônica Mello Miranda Ely perante a 4ª
Vara Federal de Campo Grande/MS. Lavrará o acórdão o Sr. Ministro
Ari Pargendler. Vencidos os Srs. Ministros Humberto Gomes de Barros
e Cesar Asfor Rocha. Não participou do julgamento o Sr. Ministro
Massami Uyeda (art. 162, § 2º, RISTJ). Impedidos os Srs. Ministros
Aldir Passarinho Junior, Jorge Scartezzini e a Sra. Ministra Nancy
Andrighi. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Aldir Passarinho
Junior e, ocasionalmente, o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha. Presidiu
o julgamento o Sr. Ministro Hélio Quaglia Barbosa.
Brasília, 27 de setembro de 2006 (data do julgamento).

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 51.650 – DF (2005/0108539-4), Relator Ministro Humberto Gomes De , Julgado em 10/11/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-conflito-de-competencia-no-51-650-df-2005-0108539-4-relator-ministro-humberto-gomes-de-julgado-em-10-11-2007/ Acesso em: 01 jul. 2025