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STJ, CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 48.044 – BA, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima , Julgado em 02/14/2008

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CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 48.044 – BA

(2005/0006810-0)

R E L ATO R : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA

A U TO R : JUSTIÇA PÚBLICA

RÉU : WAGNER AUGUSTO MELO PEIXOTO

S U S C I TA N T E : JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CRIMINAL

DE FEIRA DE SANTANA – BA

S U S C I TA D O : JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CRIMINAL

DE ARACAJU – SE

EMENTA

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSO PENAL. CRIME DE

RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR

DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CONEXÃO. EXISTÊNCIA. LOCAIS

DAS INFRAÇÕES DETERMINADOS NA DENÚNCIA.

VINCULAÇÃO. COMPETÊNCIA FIXADA PELO LOCAL DO

COMETIMENTO DA INFRAÇÃO MAIS GRAVE. COMPETÊNCIA

DO JUÍZO SUSCITADO.

1. O crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor

tem o propósito natural de burlar a origem ilícita do bem, além de ser

evidente a influência que as provas apuradas em um crime podem ter

em relação ao crime antecedente, o que revela a existência de conexão.

2. Havendo conexão entre crimes sujeitos a jurisdição da mesma

categoria, preponderá a do lugar da infração à qual for cominada a

pena mais grave (art. 78, II, a, do CPP).

3. Restando os locais das infrações identificados na denúncia, impõese

a observância deles como parâmetro fático na determinação da

competência territorial.

4. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito

da 2ª Vara Criminal da Comarca de Aracaju/SE, ora suscitado, aproveitados

os atos instrutórios praticados pelo suscitante.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do
Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do conflito e
declarar competente o Suscitado, Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal
de Aracaju – SE, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votaram
com o Relator a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura e os
Srs. Ministros Nilson Naves, Felix Fischer, Paulo Gallotti, Laurita
Vaz e Paulo Medina.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Hamilton Carvalhido.
Brasília (DF), 08 de novembro de 2006 (Data do Julgamento)

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 48.044 – BA, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima , Julgado em 02/14/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-conflito-de-competencia-no-48-044-ba-relator-ministro-arnaldo-esteves-lima-julgado-em-02-14-2008/ Acesso em: 23 dez. 2024