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STJ, CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 47.925 – PB, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima , Julgado em 09/27/2007

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CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 47.925 – PB

(2005/0000073-2)

R E L ATO R : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA

A U TO R : CRISTIANE DE OLIVEIRA PINTO PATRÍ-

CIO

ADVOGADO : MARIA DIVANI DE OLIVEIRA PINTO E

OUTRO

RÉU : DANIEL LOURENZO DE ALMEIDA

ADVOGADO : JOSÉ VALDEMIR DA SILVA E OUTRO

S U S C I TA N T E : SEGUNDA TURMA RECURSAL MISTA DO

ESTADO DA PARAÍBA

S U S C I TA D O : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA

PARAÍBA

EMENTA

PENAL. PROCESSUAL PENAL. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL.

CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. ROL AMPLIADO

PELA LEI 10.259/01. VIGÊNCIA DA LEI ANTERIOR

AO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO

ESPECIAL. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM. NULIDADE.

INOBSERVÂNCIA DO RITO SUMARÍSSIMO. AUSÊNCIA

DE PROPOSTA DE TRANSAÇÃO PENAL OU JUSTIFICATIVA

PARA O NÃO-OFERECIMENTO. DECLARAÇÃO DA

COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. HABEAS CORPUS

CONCEDIDO DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA

PRESCRIÇÃO APENAS EM RELAÇÃO AO CRIME DE INJÚRIA.

1. A Lei 10.259/01, por seu art. 2º, parágrafo único, ampliou o rol dos

delitos de menor potencial ofensivo, elevando o teto da pena máxima

abstratamente cominada ao delito para 2 (dois) anos, sendo omisso

em relação a possíveis eções, estendendo mais ainda o conceito de

infração de menor potencial ofensivo.

2. Tratando-se de crimes cuja soma das penas privativas de liberdade

máximas não ultrapassa 2 (dois) anos, compete ao Juizado Especial o

processamento, observados os benefícios da Lei 9.099/95.

3. A inobservância do rito previsto na Lei 9.099/95, quando cabível,

enseja a nulidade do processo desde o recebimento da denúncia, haja

vista a supressão injustificada dos seus benefícios.

4. Declaração, de ofício, da extinção da punibilidade, pela prescrição,

em relação ao crime de injúria, e conflito conhecido para declarar a

competência do Juizado Especial de João Pessoa/PB.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, declarar a extinção da punibilidade,
pela prescrição, em relação a um dos crimes, e conhecer
do conflito para declarar a competência do Juizado Especial de João
Pessoa/PB, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votaram com
o Relator a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura e os Srs.
Ministros Nilson Naves, Felix Fischer, Paulo Gallotti, Laurita Vaz e
Paulo Medina.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Hamilton Carvalhido.
msBrasília (DF), 08 de novembro de 2006 (Data do Julgamento)

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 47.925 – PB, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima , Julgado em 09/27/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-conflito-de-competencia-no-47-925-pb-relator-ministro-arnaldo-esteves-lima-julgado-em-09-27-2007/ Acesso em: 04 abr. 2026