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CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 47.925 – PB
(2005/0000073-2)
R E L ATO R : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
A U TO R : CRISTIANE DE OLIVEIRA PINTO PATRÍ-
CIO
ADVOGADO : MARIA DIVANI DE OLIVEIRA PINTO E
OUTRO
RÉU : DANIEL LOURENZO DE ALMEIDA
ADVOGADO : JOSÉ VALDEMIR DA SILVA E OUTRO
S U S C I TA N T E : SEGUNDA TURMA RECURSAL MISTA DO
ESTADO DA PARAÍBA
S U S C I TA D O : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA
PARAÍBA
EMENTA
PENAL. PROCESSUAL PENAL. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL.
CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. ROL AMPLIADO
PELA LEI 10.259/01. VIGÊNCIA DA LEI ANTERIOR
AO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO
ESPECIAL. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM. NULIDADE.
INOBSERVÂNCIA DO RITO SUMARÍSSIMO. AUSÊNCIA
DE PROPOSTA DE TRANSAÇÃO PENAL OU JUSTIFICATIVA
PARA O NÃO-OFERECIMENTO. DECLARAÇÃO DA
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. HABEAS CORPUS
CONCEDIDO DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA
PRESCRIÇÃO APENAS EM RELAÇÃO AO CRIME DE INJÚRIA.
1. A Lei 10.259/01, por seu art. 2º, parágrafo único, ampliou o rol dos
delitos de menor potencial ofensivo, elevando o teto da pena máxima
abstratamente cominada ao delito para 2 (dois) anos, sendo omisso
em relação a possíveis eções, estendendo mais ainda o conceito de
infração de menor potencial ofensivo.
2. Tratando-se de crimes cuja soma das penas privativas de liberdade
máximas não ultrapassa 2 (dois) anos, compete ao Juizado Especial o
processamento, observados os benefícios da Lei 9.099/95.
3. A inobservância do rito previsto na Lei 9.099/95, quando cabível,
enseja a nulidade do processo desde o recebimento da denúncia, haja
vista a supressão injustificada dos seus benefícios.
4. Declaração, de ofício, da extinção da punibilidade, pela prescrição,
em relação ao crime de injúria, e conflito conhecido para declarar a
competência do Juizado Especial de João Pessoa/PB.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, declarar a extinção da punibilidade,
pela prescrição, em relação a um dos crimes, e conhecer
do conflito para declarar a competência do Juizado Especial de João
Pessoa/PB, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votaram com
o Relator a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura e os Srs.
Ministros Nilson Naves, Felix Fischer, Paulo Gallotti, Laurita Vaz e
Paulo Medina.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Hamilton Carvalhido.
msBrasília (DF), 08 de novembro de 2006 (Data do Julgamento)
