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AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº
543.368 – RJ (2007/0022917-2)
R E L ATO R : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI
AGRAVANTE : ESSO BRASILEIRA DE PETRÓLEO LTDA
ADVOGADO : ANTÔNIO CARLOS GARCIA DE SOUZA E
OUTRO(S)
AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : ALEXANDRE MOREIRA TAVARES DOS
SANTOS E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA
DE IDENTIDADE ENTRE AS TESES CONFRONTADAS.
AÇÃO RESCISÓRIA. PRAZO DECADENCIAL. TERMO INICIAL.
1. O paradigma indicado discute o termo inicial para contagem do
prazo decadencial para propositura da ação rescisória, considerando o
fato de que o acórdão rescindendo não foi impugnado por qualquer
recurso, havendo tão-somente pedido de reconsideração quanto à publicação
da intimação, com a reabertura de prazo recursal que, consoante
jurisprudência deste STJ, “não guarda qualquer identidade com
o ato de interposição de um recurso” (ERESP 544.870/RS, relatora
Min. Eliana Calmon, DJ de 04.09.2006).O tema ali abordado não se
identifica com matéria discutida no acórdão embargado, no qual houve
interposição de recurso extraordinário. Portanto, não restou demonstrada
a similitude fática e jurídica entre as teses confrontadas,
revelando a inocorrência de dissídio jurisprudencial.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto
Martins, Herman Benjamin, José Delgado, Eliana Calmon e
João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão
(RISTJ, art. 162, § 2º).
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Denise Arruda.
Brasília, 10 de outubro de 2007.
