—————————————————————-
AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº
908.498 – SP (2007/0226179-6)
R E L ATO R : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI
AGRAVANTE : INDÚSTRIA ELÉTRICA ITAIM COMERCIAL
LTDA
ADVOGADA : MARIA ELIZA ZAIA E OUTRO(S)
AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : JULIO CÉSAR CASARI E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍ-
DIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
NÃO CABIMENTO. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE OS CASOS CONFRONTADOS.
1. A Corte Especial deste STJ assentou entendimento no sentido de
que “não são admissíveis embargos de divergência que visem majorar
ou reduzir honorários de advogado.” (EREsp 743113/PR, Ministro
Ari Pargendler, DJ de 12.06.2006).
2. Não restou comprovada a diversidade de tratamento jurídico aplicado
a situações idênticas, pois o precedente indicado como paradigma
considerou ser irrisória a verba honorária fia pelo Tribunal
de origem, ao passo que o acórdão embargado nada mencionou
sobre o tema, tendo por fundamento apenas a vedação constante da
Súmula 07/STJ, que impossibilita o reeme do valor fio a título
de honorários advocatícios.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, decide a Egrégia Corte Especial do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Castro
Meira, Arnaldo Esteves Lima, Nilson Naves, Francisco Peçanha Martins,
Humberto Gomes de Barros, Cesar Asfor Rocha, Ari Pargendler,
José Delgado, Fernando Gonçalves, Felix Fischer, Aldir Passarinho
Junior, Gilson Dipp, Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon, Paulo Gallotti,
Nancy Andrighi, Luiz Fux e João Otávio de Noronha votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão
e, ocasionalmente, a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Brasília, 19 de dezembro de 2007.
