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STJ, AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº, Relator Ministro Luiz Fux , Julgado em 12/10/2007

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AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº

708.634 – PR (2005/0074187-2)

R E L ATO R : MINISTRO LUIZ FUX

AGRAVANTE : CONDOMÍNIO EDIFÍCIO LONDRINA

FLAT SERVICE

ADVOGADO : ADIRSON DE OLIVEIRA JÚNIOR E OUTRO(

S)

AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

– INSS

ADVOGADO : SIBELE REGINA LUZ GRECCO

AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO

E REFORMA AGRÁRIA – INCRA

PROCURADOR : SOLANGE BUENO WITT E OUTRO(S)

EMENTA

TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA

EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO

PARA O INCRA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE

A FOLHA DE SALÁRIOS. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

NATUREZA E DESTINAÇÃO DIVERSA. INAPLICABILIDADE

DO ART. 66, § 1º, DA LEI Nº 8.383/91.

1. Os valores indevidamente recolhidos a título de contribuição para

o INCRA, em razão de sua diversa natureza constitucional e distinta

destinação, não podem ser compensados com outras contribuições

arrecadadas pelo INSS, que se destinam ao custeio da Seguridade

Social, não lhes sendo aplicável, portanto, a norma inserta nos §§ 1.º

e 3.º do art. 66 da Lei n.º 8.383/91 (Precedentes da E. Primeira Seção:

AgRg nos EREsp n.º 805.166/PR, Rel. Min. Humberto Martins,

DJU de 20/08/2007; EREsp n.º 615.576/PR, Rel. Min. Castro Meira,

DJU de 20/08/2007 ; EREsp n.º 722.808/PR, Rel. Min. Eliana Calmon,

DJU de 20/11/2006; AgRg nos EREsp n.º 748.126/SC, Rel.

Min. Denise Arruda, DJU de 13/11/2006).

2. Agravo regimental desprovido.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade
dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Castro Meira, Denise Arruda, Humberto
Martins, José Delgado e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausentes, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão e, ocasionalmente,
o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki.
Brasília (DF), 14 de novembro de 2007(Data do Julgamento)

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº, Relator Ministro Luiz Fux , Julgado em 12/10/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-agrg-nos-embargos-de-divergencia-em-resp-no-relator-ministro-luiz-fux-julgado-em-12-10-2007-2/ Acesso em: 22 dez. 2024