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AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº
936.349 – SP (2007/0153479-2)
R E L ATO R : MINISTRO LUIZ FUX
AGRAVANTE : BENEDITO PEREIRA E OUTROS
ADVOGADO : MARIA ISABEL DE FARIAS
AGRAVANTE : JOÃO ALFREDO DE MOURA
ADVOGADO : LUCIENE DE AQUINO
AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : ROSA METTIFOGO E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS
DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. ART. 258,
RISTJ. INTEMPESTIVIDADE. (PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS
DE DIVERGÊNCIA. ADMISSIBILIDADE. DECISÕES
PROFERIDAS PELA MESMA TURMA. DECISÃO MONOCRÁ-
TICA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PRONUNCIAMENTO
DO ÓRGÃO COLEGIADO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO
DE RENDA PESSOA FÍSICA. VERBAS RECEBIDAS NA RESCISÃO
DO CONTRATO DE TRABALHO POR MERA LIBERALIDADE
DO EMPREGADOR.)
1. A tempestividade constitui requisito indispensável à admissibilidade
dos recursos, devendo o recorrente, em se tratando de agravo
regimental, obedecer ao prazo de 5 (cinco) dias, previsto no art. 258,
do RISTJ.
2. Publicada a decisão agravada (fls. 271/274), em 20.08.2007 (segunda-
feira), o prazo recursal iniciou-se no primeiro dia útil seguinte,
ou seja, em 21.08.2007 (terça-feira), encerrando-se em 26.08.2007
(domingo), prorrogando-se para o primeiro dia útil seguinte, dia
27.08.2007 (segunda-feira). Contudo, depreende-se do registro de
protocolo dos agravos regimentais de fls. 277/284 e fls. 287/294, que
os mesmos foram interpostos somente em 30.08.2007, fora, portanto,
do prazo legal.
3. Agravos Regimentais, interpostos por agravantes distintos, não
conhecidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade
dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não
conhecer dos agravos regimentais, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Castro Meira,
Humberto Martins, Herman Benjamin, José Delgado, Eliana Calmon
e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Denise Arruda.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Brasília (DF), 10 de outubro de 2007(Data do Julgamento)
COORDENADORIA DA SEGUNDA SEÇÃO