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STJ, AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº, Relator Ministro Luiz Fux , Julgado em 11/05/2007

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AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº

936.349 – SP (2007/0153479-2)

R E L ATO R : MINISTRO LUIZ FUX

AGRAVANTE : BENEDITO PEREIRA E OUTROS

ADVOGADO : MARIA ISABEL DE FARIAS

AGRAVANTE : JOÃO ALFREDO DE MOURA

ADVOGADO : LUCIENE DE AQUINO

AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR : ROSA METTIFOGO E OUTRO(S)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS

DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. ART. 258,

RISTJ. INTEMPESTIVIDADE. (PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS

DE DIVERGÊNCIA. ADMISSIBILIDADE. DECISÕES

PROFERIDAS PELA MESMA TURMA. DECISÃO MONOCRÁ-

TICA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PRONUNCIAMENTO

DO ÓRGÃO COLEGIADO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO

DE RENDA PESSOA FÍSICA. VERBAS RECEBIDAS NA RESCISÃO

DO CONTRATO DE TRABALHO POR MERA LIBERALIDADE

DO EMPREGADOR.)

1. A tempestividade constitui requisito indispensável à admissibilidade

dos recursos, devendo o recorrente, em se tratando de agravo

regimental, obedecer ao prazo de 5 (cinco) dias, previsto no art. 258,

do RISTJ.

2. Publicada a decisão agravada (fls. 271/274), em 20.08.2007 (segunda-

feira), o prazo recursal iniciou-se no primeiro dia útil seguinte,

ou seja, em 21.08.2007 (terça-feira), encerrando-se em 26.08.2007

(domingo), prorrogando-se para o primeiro dia útil seguinte, dia

27.08.2007 (segunda-feira). Contudo, depreende-se do registro de

protocolo dos agravos regimentais de fls. 277/284 e fls. 287/294, que

os mesmos foram interpostos somente em 30.08.2007, fora, portanto,

do prazo legal.

3. Agravos Regimentais, interpostos por agravantes distintos, não

conhecidos.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade
dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não
conhecer dos agravos regimentais, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Castro Meira,
Humberto Martins, Herman Benjamin, José Delgado, Eliana Calmon
e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Denise Arruda.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Brasília (DF), 10 de outubro de 2007(Data do Julgamento)
COORDENADORIA DA SEGUNDA SEÇÃO

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº, Relator Ministro Luiz Fux , Julgado em 11/05/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-agrg-nos-embargos-de-divergencia-em-resp-no-relator-ministro-luiz-fux-julgado-em-11-05-2007-9/ Acesso em: 23 dez. 2024