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AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº
608.363 – CE (2006/0260408-0)
R E L ATO R : MINISTRO LUIZ FUX
AGRAVANTE : SELLENE COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES
LTDA E OUTROS
ADVOGADO : MANUEL LUÍS DA ROCHA NETO E OUTRO(
S)
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
– INSS
REPR. POR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
AGRAVADO : FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO
DA EDUCAÇÃO – FNDE
PROCURADOR : ADILSON BATISTA BEZERRA E OUTRO(
S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ADMISSIBILIDADE.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE OS JULGADOS CONFRONTADOS.
(ACÓRDÃO EMBARGADO:PROFERIDO EM SEDE
DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NADA MENCIONOU ACERCA
DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. ACÓRDÃO
PARADIGMA: RECEBEU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COMO
AGRAVO REGIMENTAL COM FULCRO NO PRINCÍPIO
DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.) DIVERGÊNCIA NÃO
CONFIGURADA.
1. Caracteriza-se a divergência jurisprudencial, quando da realização
do cotejo analítico entre os acórdãos paradigma e recorrido, verificase
a adoção de soluções diversas à litígios semelhantes.
2. Os embargos de divergência em recurso especial pressupõem que
os arestos paradigmas guardem identidade com as circunstâncias de
fato do acórdão embargado.
3. Precedentes: AgRg nos EREsp 509300 / SC ; Relator(a) Ministro
JORGE SCARTEZZINI, SEGUNDA SEÇÃO, DJ de 22.02.2006;
AgRg na Pet 3758 / PR ; Relator(a) Ministro JOSÉ DELGADO,
PRIMEIRA SEÇÃO, DJ de 20.02.2006; AgRg na Pet 3787 / SC ;
deste Relator, PRIMEIRA SEÇÃO, DJ de 13.02.2006; AgRg nos
EDcl nos EREsp 448594 / MA ; Relator(a) Ministro PAULO GALLOTTI,
CORTE ESPECIAL, DJ de 12.12.2005.
4. In casu, o aresto embargado entendeu não esgotada as vias ordinárias
porquanto o acórdão recorrido foi proferido em sede de
embargos de declaração opostos contra decisão que julgou apelação,
nada mencionando acerca do princípio da fungibilidade recursal, ao
passo que o aresto paradigma, com fulcro no princípio da fungibilidade
recursal, já na instância especial, recebeu os embargos de
declaração opostos contra decisão proferida em recurso especial como
agravo regimental, o que evidencia a ausência de similitude entre os
arestos confrontados.
5. Agravo Regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade
dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Denise
Arruda, Humberto Martins, Herman Benjamin, José Delgado,
Eliana Calmon e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 08 de agosto de 2007(Data do Julgamento)