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STJ, AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº, Relator Ministro Luiz Fux , Julgado em 09/24/2007

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AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº

646.522 – SP (2006/0249124-3)

R E L ATO R : MINISTRO LUIZ FUX

AGRAVANTE : MARGARIDA BEATA ALVES MAFFEI

ADVOGADO : CAROLINA SCATENA DO VALLE E OUTRO(

S)

AGRAVADO : NS INDÚSTRIA DE APARELHOS MÉDICOS

LTDA

ADVOGADO : JOSÉ FERNANDES PEREIRA E OUTRO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM

RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO PRETORIANO NÃO CONFIGURADO.

AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE

ARESTOS EMBARGADO E PARADIGMA. ALEGADA DIVERGÊNCIA

ACERCA DA INTERPRETAÇÃO DADA AO

ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC.

1. A ausência de similitude fática entre os arestos paradigma e embargado

revela a inadmissibilidade dos embargos de divergência em

recurso especial. Precedentes: AgRg nos EREsp 512.188 – RS, desta

relatoria, Primeira Seção, DJ de 20 de março de 2006; AgRg nos

EREsp 247.353 – MG, Relator Ministro FELIX FISCHER, Corte

Especial, DJ de 10 de abril de 2006; AgRg nos EREsp 645.493 – PE,

Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Primeira Seção, DJ

de 10 de abril de 2006.

2. In casu, o acórdão embargado assentou a ausência de violação ao

art. 538, parágrafo único do CPC, prestigiando manutenção da multa,

ao passo que os arestos paradigmas concluíram pela sua ocorrência

em razão de os embargos de declaração terem sido opostos com fins

de prequestionamento.

3. Deveras, são incabíveis embargos de divergência que implicam

verificar nos casos confrontados se houve, à luz da realidade prática,

violação do art. 538, parágrafo único, do CPC. Precedente: EREsp n.º

422023/MG, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, Primeira Seção,

DJ de 06.09.2004.

4. Agravo Regimental desprovido.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da
CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça acordam, na
conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha,
Teori Albino Zavascki, Arnaldo Esteves Lima, Francisco Peçanha
Martins, Humberto Gomes de Barros, Ari Pargendler, José Delgado,
Fernando Gonçalves, Felix Fischer, Aldir Passarinho Junior, Gilson
Dipp, Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon, Paulo Gallotti e Francisco
Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, a Sra. Ministra Laurita Vaz e,
ocasionalmente, os Srs. Ministros Antônio de Pádua Ribeiro, Nilson
Naves, Cesar Asfor Rocha e Carlos Alberto Menezes Direito.
Brasília (DF), 15 de agosto de 2007(Data do Julgamento).

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº, Relator Ministro Luiz Fux , Julgado em 09/24/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-agrg-nos-embargos-de-divergencia-em-resp-no-relator-ministro-luiz-fux-julgado-em-09-24-2007/ Acesso em: 01 jul. 2025