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STJ, AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº, Relator Ministro José Delgado , Julgado em 09/24/2007

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AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº

564.518 – RJ (2007/0133084-9)

R E L ATO R : MINISTRO JOSÉ DELGADO

AGRAVANTE : BANCO CENTRAL DO BRASIL

PROCURADOR : CÉSAR CARDOSO E OUTRO(S)

AGRAVADO : HAMILTON FIRME MACIEL E OUTROS

ADVOGADO : LUIZ FERNANDO FARIA MACEDO E OUTRO

INTERES. : BANCO ITAÚ S/A

ADVOGADO : NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO

E OUTRO(S)

INTERES. : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF

ADVOGADO : MARIA LÚCIA CANDIOTA DA SILVA E

OUTRO(S)

INTERES. : BANCO NACIONAL S/A – EM LIQUIDAÇÃO

EXTRAJUDICIAL

ADVOGADO : LETICIA MARIA REZENDE MACIEL E

OUTRO(S)

INTERES. : CITIBANK N/A

ADVOGADO : ALEXANDRE DE SOUZA GONTIJO E OUTRO(

S)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL.

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA

DE DISSÍDIO ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E O INDICADO

COMO PARADIGMA. TESES IDÊNTICAS. LEGITIMIDADE

PASSIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA. CRUZADOS

NOVOS RETIDOS PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 168/90 E LEI Nº 8.024/90.

1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento aos embargos

de divergência no recurso especial em vista de inexistir identidade

entre os acórdãos embargado e paradigma.

2. O decisório embargado afirmou, expressamente, que “é o BACEN

parte legítima para responder pelos juros e correção monetária, a

partir do momento em que as quantias depositadas em cadernetas de

poupança ficaram indisponíveis de movimentação, sendo irrelevante

como se geriram os ativos retidos. Assim, resta claro que, a partir da

MP 168/90, quando as quantias ficaram sob a responsabilidade do

BACEN, inequívoca a legitimação desta Autarquia”.

3. O decisum tido por dissidente assentou que o “os bancos depositários

são responsáveis pela correção monetária dos ativos retidos

até o momento em que estes foram transferidos ao Banco

Central do Brasil. Conseqüentemente, os bancos depositários são

legitimados passivos quanto à pretensão de reajuste dos saldos referente

ao mês de março de 1990, bem como ao pertinente ao mês de

abril do mesmo ano, referente às contas de poupança cujas datas de

aniversário ou creditamento foram anteriores à transferência dos

ativos”.

4. São idênticas as situações apresentadas. Ou seja, ambos os julgados

acolheram a tese de que o Banco Central do Brasil é parte passiva

legítima ad causam nas ações que objetivam o reajuste dos saldos das

cadernetas de poupança em face da instituição do Plano Collor. As

conclusões foram as mesmas, não obstante com fundamentações diversas,

isto é: a legitimidade do BACEN se deu com a transferência

dos ativos financeiros bloqueados, o que se verificou, etamente,

com a vigência da MP nº 168/90.

5. Não se cogita de dissídio o paradigma colacionado que não demonstra,

de forma analítica, a suscitada divergência, ao contrário,

apresenta tese similar ao decisum objurgado. Inexistindo confrontação

entre os textos dos acórdãos recorrido e o apontado como dissidente,

impõe-se a descaminhada dos embargos.

6. A egrégia Corte Especial deste Tribunal, ao julgar os EREsp nº

167544/PE, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, DJ de 09/04/2001, pacificou

o entendimento de que apenas o Banco Central do Brasil, por ser a

instituição responsável pelo bloqueio dos ativos financeiros (cruzados

novos) e gestor da política econômica que implantou o chamado

“Plano Brasil Novo”, é parte passiva legítima ad causam. Ilegitimidade

passiva das instituições bancárias privadas.

7. Agravo regimental não-provido.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
João Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki, Castro Meira,
Denise Arruda, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, a Sra. Ministra Eliana Calmon e o Sr.
Ministro Francisco Falcão.
Brasília (DF), 12 de setembro de 2007 (Data do Julgamento)

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº, Relator Ministro José Delgado , Julgado em 09/24/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-agrg-nos-embargos-de-divergencia-em-resp-no-relator-ministro-jose-delgado-julgado-em-09-24-2007/ Acesso em: 27 jul. 2025