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AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº
564.518 – RJ (2007/0133084-9)
R E L ATO R : MINISTRO JOSÉ DELGADO
AGRAVANTE : BANCO CENTRAL DO BRASIL
PROCURADOR : CÉSAR CARDOSO E OUTRO(S)
AGRAVADO : HAMILTON FIRME MACIEL E OUTROS
ADVOGADO : LUIZ FERNANDO FARIA MACEDO E OUTRO
INTERES. : BANCO ITAÚ S/A
ADVOGADO : NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO
E OUTRO(S)
INTERES. : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : MARIA LÚCIA CANDIOTA DA SILVA E
OUTRO(S)
INTERES. : BANCO NACIONAL S/A – EM LIQUIDAÇÃO
EXTRAJUDICIAL
ADVOGADO : LETICIA MARIA REZENDE MACIEL E
OUTRO(S)
INTERES. : CITIBANK N/A
ADVOGADO : ALEXANDRE DE SOUZA GONTIJO E OUTRO(
S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA
DE DISSÍDIO ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E O INDICADO
COMO PARADIGMA. TESES IDÊNTICAS. LEGITIMIDADE
PASSIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA. CRUZADOS
NOVOS RETIDOS PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 168/90 E LEI Nº 8.024/90.
1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento aos embargos
de divergência no recurso especial em vista de inexistir identidade
entre os acórdãos embargado e paradigma.
2. O decisório embargado afirmou, expressamente, que “é o BACEN
parte legítima para responder pelos juros e correção monetária, a
partir do momento em que as quantias depositadas em cadernetas de
poupança ficaram indisponíveis de movimentação, sendo irrelevante
como se geriram os ativos retidos. Assim, resta claro que, a partir da
MP 168/90, quando as quantias ficaram sob a responsabilidade do
BACEN, inequívoca a legitimação desta Autarquia”.
3. O decisum tido por dissidente assentou que o “os bancos depositários
são responsáveis pela correção monetária dos ativos retidos
até o momento em que estes foram transferidos ao Banco
Central do Brasil. Conseqüentemente, os bancos depositários são
legitimados passivos quanto à pretensão de reajuste dos saldos referente
ao mês de março de 1990, bem como ao pertinente ao mês de
abril do mesmo ano, referente às contas de poupança cujas datas de
aniversário ou creditamento foram anteriores à transferência dos
ativos”.
4. São idênticas as situações apresentadas. Ou seja, ambos os julgados
acolheram a tese de que o Banco Central do Brasil é parte passiva
legítima ad causam nas ações que objetivam o reajuste dos saldos das
cadernetas de poupança em face da instituição do Plano Collor. As
conclusões foram as mesmas, não obstante com fundamentações diversas,
isto é: a legitimidade do BACEN se deu com a transferência
dos ativos financeiros bloqueados, o que se verificou, etamente,
com a vigência da MP nº 168/90.
5. Não se cogita de dissídio o paradigma colacionado que não demonstra,
de forma analítica, a suscitada divergência, ao contrário,
apresenta tese similar ao decisum objurgado. Inexistindo confrontação
entre os textos dos acórdãos recorrido e o apontado como dissidente,
impõe-se a descaminhada dos embargos.
6. A egrégia Corte Especial deste Tribunal, ao julgar os EREsp nº
167544/PE, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, DJ de 09/04/2001, pacificou
o entendimento de que apenas o Banco Central do Brasil, por ser a
instituição responsável pelo bloqueio dos ativos financeiros (cruzados
novos) e gestor da política econômica que implantou o chamado
“Plano Brasil Novo”, é parte passiva legítima ad causam. Ilegitimidade
passiva das instituições bancárias privadas.
7. Agravo regimental não-provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
João Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki, Castro Meira,
Denise Arruda, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, a Sra. Ministra Eliana Calmon e o Sr.
Ministro Francisco Falcão.
Brasília (DF), 12 de setembro de 2007 (Data do Julgamento)