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AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº
772.146 – PR (2007/0247493-1)
R E L ATO R : MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE : SOCIEDADE EDUCACIONAL MAXI S/C
LTDA
ADVOGADO : ADIRSON DE OLIVEIRA JÚNIOR E OUTRO(
S)
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO
E REFORMA AGRÁRIA – INCRA
PROCURADOR : VALDEZ ADRIANI FARIAS E OUTRO(S)
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
– INSS
REPR. POR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA
NACIONAL
EMENTA
TRIBUTÁRIO – CONTRIBUIÇÃO SOCIAL – INCRA – ART. 6º, §
4º, DA LEI N. 2.613/55 – EXIGIBILIDADE – MATÉRIA PACIFICADA
NA PRIMEIRA SEÇÃO – HONORÁRIOS ADVOCATÍ-
CIOS – SÚMULA 07/STJ.
1. Firmou-se, na Primeira Seção, o entendimento de que a contribuição
para o INCRA tem, desde a sua origem (Lei 2.613/55, art.
6º, § 4º), natureza de contribuição especial de intervenção no domínio
econômico, não tendo sido extinta nem pela Lei n. 7.789/89, nem
pelas Leis n. 8.212/91 e 8.213/91, persistindo legítima a sua cobrança
e, para as demandas em que não mais se discutia a legitimidade da
cobrança, afastou-se a possibilidade de compensação dos valores indevidamente
pagos a título de contribuição destinada ao INCRA com
as contribuições devidas sobre a folha de salários.
2. A revisão do valor devido a título de honorários advocatícios,
eto quando irrisórios ou exorbitantes, implica o reeme do conjunto
fático-probatório dos autos, o que encontra óbice nos termos da
Súmula 07 desta Corte. (Edcl no Resp 744.732/MG, Rel. Min. Herman
Benjamin, DJ 25.9.2007).
Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal
de Justiça “A Seção, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” Os
Srs. Ministros Herman Benjamin, José Delgado, Eliana Calmon,
Francisco Falcão, Teori Albino Zavascki, Castro Meira e Denise Arruda
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 28 de novembro de 2007 (Data do Julgamento)