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STJ, AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº, Relator Ministro Humberto Martins , Julgado em 12/10/2007

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AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº

772.146 – PR (2007/0247493-1)

R E L ATO R : MINISTRO HUMBERTO MARTINS

AGRAVANTE : SOCIEDADE EDUCACIONAL MAXI S/C

LTDA

ADVOGADO : ADIRSON DE OLIVEIRA JÚNIOR E OUTRO(

S)

AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO

E REFORMA AGRÁRIA – INCRA

PROCURADOR : VALDEZ ADRIANI FARIAS E OUTRO(S)

AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

– INSS

REPR. POR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA

NACIONAL

EMENTA

TRIBUTÁRIO – CONTRIBUIÇÃO SOCIAL – INCRA – ART. 6º, §

4º, DA LEI N. 2.613/55 – EXIGIBILIDADE – MATÉRIA PACIFICADA

NA PRIMEIRA SEÇÃO – HONORÁRIOS ADVOCATÍ-

CIOS – SÚMULA 07/STJ.

1. Firmou-se, na Primeira Seção, o entendimento de que a contribuição

para o INCRA tem, desde a sua origem (Lei 2.613/55, art.

6º, § 4º), natureza de contribuição especial de intervenção no domínio

econômico, não tendo sido extinta nem pela Lei n. 7.789/89, nem

pelas Leis n. 8.212/91 e 8.213/91, persistindo legítima a sua cobrança

e, para as demandas em que não mais se discutia a legitimidade da

cobrança, afastou-se a possibilidade de compensação dos valores indevidamente

pagos a título de contribuição destinada ao INCRA com

as contribuições devidas sobre a folha de salários.

2. A revisão do valor devido a título de honorários advocatícios,

eto quando irrisórios ou exorbitantes, implica o reeme do conjunto

fático-probatório dos autos, o que encontra óbice nos termos da

Súmula 07 desta Corte. (Edcl no Resp 744.732/MG, Rel. Min. Herman

Benjamin, DJ 25.9.2007).

Agravo regimental improvido.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal
de Justiça “A Seção, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” Os
Srs. Ministros Herman Benjamin, José Delgado, Eliana Calmon,
Francisco Falcão, Teori Albino Zavascki, Castro Meira e Denise Arruda
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 28 de novembro de 2007 (Data do Julgamento)

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº, Relator Ministro Humberto Martins , Julgado em 12/10/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-agrg-nos-embargos-de-divergencia-em-resp-no-relator-ministro-humberto-martins-julgado-em-12-10-2007/ Acesso em: 13 mar. 2025