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AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº
860.648 – PR (2007/0150485-4)
R E L ATO R : MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE : IRMÃOS MARCONI LTDA
ADVOGADO : ADIRSON DE OLIVEIRA JUNIOR
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
– INSS
REPR. POR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA
NACIONAL
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO
E REFORMA AGRÁRIA – INCRA
PROCURADOR : VALDEZ ADRIANI FARIAS E OUTRO(S)
EMENTA
TRIBUTÁRIO – CONTRIBUIÇÃO SOCIAL – INCRA – LEI N.
8.212/91 – INEXIGIBILIDADE – POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO
APENAS COM VALORES DE MESMA ESPÉCIE.
1. Da análise dos autos, verifica-se que os argumentos apresentados
pela agravante são insuficientes para fazer prosperar o presente recurso.
2. A Primeira Seção, uniformizando a jurisprudência desta Corte, no
julgamento do EREsp 681.120/SC, de relatoria do Min. Castro Meira,
publicada no diário da União 6.11.2006, entendeu que a contribuição
destinada ao INCRA tem natureza de intervenção no domínio econômico,
pelo que não foi extinta pelas Leis n. 7.789/89 e 8.212/91,
permanecendo sua exigibilidade e, para as demandas em que não
mais se discutia a legitimidade da cobrança, afastou-se a possibilidade
de compensação dos valores indevidamente pagos a título de contribuição
destinada ao INCRA com as contribuições devidas sobre a
folha de salários.
Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal
de Justiça “A Seção, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” Os
Srs. Ministros Herman Benjamin, José Delgado, Eliana Calmon, João
Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki, Castro Meira e Denise
Arruda votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Brasília (DF), 26 de setembro de 2007 (Data do Julgamento)