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STJ, AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº, Relator Ministro Humberto Martins , Julgado em 10/15/2007

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AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº

860.648 – PR (2007/0150485-4)

R E L ATO R : MINISTRO HUMBERTO MARTINS

AGRAVANTE : IRMÃOS MARCONI LTDA

ADVOGADO : ADIRSON DE OLIVEIRA JUNIOR

AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

– INSS

REPR. POR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA

NACIONAL

AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO

E REFORMA AGRÁRIA – INCRA

PROCURADOR : VALDEZ ADRIANI FARIAS E OUTRO(S)

EMENTA

TRIBUTÁRIO – CONTRIBUIÇÃO SOCIAL – INCRA – LEI N.

8.212/91 – INEXIGIBILIDADE – POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO

APENAS COM VALORES DE MESMA ESPÉCIE.

1. Da análise dos autos, verifica-se que os argumentos apresentados

pela agravante são insuficientes para fazer prosperar o presente recurso.

2. A Primeira Seção, uniformizando a jurisprudência desta Corte, no

julgamento do EREsp 681.120/SC, de relatoria do Min. Castro Meira,

publicada no diário da União 6.11.2006, entendeu que a contribuição

destinada ao INCRA tem natureza de intervenção no domínio econômico,

pelo que não foi extinta pelas Leis n. 7.789/89 e 8.212/91,

permanecendo sua exigibilidade e, para as demandas em que não

mais se discutia a legitimidade da cobrança, afastou-se a possibilidade

de compensação dos valores indevidamente pagos a título de contribuição

destinada ao INCRA com as contribuições devidas sobre a

folha de salários.

Agravo regimental improvido.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal
de Justiça “A Seção, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” Os
Srs. Ministros Herman Benjamin, José Delgado, Eliana Calmon, João
Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki, Castro Meira e Denise
Arruda votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Brasília (DF), 26 de setembro de 2007 (Data do Julgamento)

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº, Relator Ministro Humberto Martins , Julgado em 10/15/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-agrg-nos-embargos-de-divergencia-em-resp-no-relator-ministro-humberto-martins-julgado-em-10-15-2007/ Acesso em: 03 jul. 2025