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AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº
861.691 – PR (2007/0149555-9)
R E L ATO R : MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE : MIYAMOTO OBARA E COMPANHIA LTDA
ADVOGADO : ADIRSON DE OLIVEIRA JUNIOR E OUTRO(
S)
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO
E REFORMA AGRÁRIA – INCRA
PROCURADOR : VALDEZ ADRIANI FARIAS E OUTRO(S)
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
– INSS
REPR. POR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
EMENTA
TRIBUTÁRIO – CONTRIBUIÇÃO SOCIAL – INCRA – LEI N.
8.212/91 – EXIGIBILIDADE – POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO
APENAS COM VALORES DA MESMA ESPÉCIE.
1. A Primeira Seção, uniformizando a jurisprudência desta Corte, no
julgamento do EREsp 681.120/SC, de relatoria do Min. Castro Meira,
publicada no diário da União 6.11.2006, entendeu que a contribuição
destinada ao INCRA tem natureza de intervenção no domínio econômico.
Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal
de Justiça “A Seção, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” Os
Srs. Ministros Herman Benjamin, José Delgado, João Otávio de Noronha,
Teori Albino Zavascki, Castro Meira e Denise Arruda votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, a Sra. Ministra Eliana Calmon e o Sr.
Ministro Francisco Falcão.
Brasília (DF), 12 de setembro de 2007 (Data do Julgamento)