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STJ, AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº, Relator Ministro Francisco Falcão , Julgado em 10/08/2007

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AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº

617.992 – DF (2005/0151305-9)

R E L ATO R : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO

AGRAVANTE : NORDIL – NORDESTE INDUSTRIAL LTDA

E OUTROS

ADVOGADO : EDILSON JAIR CASAGRANDE

AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

– INSS

PROCURADOR : ANDRÉ GUSTAVO B. MOTA E OUTROS

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INADMISSIBILIDADE.

VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CÓDIGO DE

PROCESSO CIVIL. TESE DE DIREITO JULGADA DE MODO

UNIFORME. AUSÊNCIA DE DISSÍDIO ENTRE O ACÓRDÃO

EMBARGADO E OS PARADIGMAS.

I – O acórdão ora embargado, ao cuidar da sustentada violação do art. 535 do

Código de Processo Civil, afastou-a por entender que inexistia questão relevante

a ser dirimida na via dos declaratórios opostos na instância ordinária,

tendo sido enfrentadas as matérias indispensáveis à solução da lide, não cabendo

ao magistrado, de outro turno, responder um a um todos os argumentos

levantados pelas partes, principalmente, “quando não suscitadas pela apelante

em suas razões de apelação ou em contra-razões, como acontece no caso vertente”.

II – Assim sendo, não há divergência entre o acórdão embargado e aqueles

paradigmas, na medida em que em momento nenhum asseriu aquele ser desnecessário

o magistrado enfrentar questões suscitadas em sede de embargos de

declaração mas, diversamente, que a questão suscitada foi enfrentada, embora

não do modo pretendido pelos embargantes.

III – Agravo regimental improvido.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, na forma do relatório
e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado. Os Srs. Ministros LAURITA
VAZ, LUIZ FUX, JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TEORI ALBINO
ZAVASCKI, ARNALDO ESTEVES LIMA, NILSON NAVES,
FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, HUMBERTO GOMES DE
BARROS, CESAR ASFOR ROCHA, ARI PARGENDLER, JOSÉ
DELGADO, FERNANDO GONÇALVES, FELIX FISCHER, ALDIR
PASSARINHO JUNIOR, GILSON DIPP, ELIANA CALMON e
PAULO GALLOTTI votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes,
justificadamente, o Sr. Ministro HAMILTON CARVALHIDO e, ocasionalmente,
os Srs. Ministros ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO e
NANCY ANDRIGHI. Custas, como de lei.
Brasília (DF), 19 de setembro de 2007.(Data do Julgamento)

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº, Relator Ministro Francisco Falcão , Julgado em 10/08/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-agrg-nos-embargos-de-divergencia-em-resp-no-relator-ministro-francisco-falcao-julgado-em-10-08-2007-2/ Acesso em: 06 jul. 2025