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AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº
617.992 – DF (2005/0151305-9)
R E L ATO R : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE : NORDIL – NORDESTE INDUSTRIAL LTDA
E OUTROS
ADVOGADO : EDILSON JAIR CASAGRANDE
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
– INSS
PROCURADOR : ANDRÉ GUSTAVO B. MOTA E OUTROS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INADMISSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. TESE DE DIREITO JULGADA DE MODO
UNIFORME. AUSÊNCIA DE DISSÍDIO ENTRE O ACÓRDÃO
EMBARGADO E OS PARADIGMAS.
I – O acórdão ora embargado, ao cuidar da sustentada violação do art. 535 do
Código de Processo Civil, afastou-a por entender que inexistia questão relevante
a ser dirimida na via dos declaratórios opostos na instância ordinária,
tendo sido enfrentadas as matérias indispensáveis à solução da lide, não cabendo
ao magistrado, de outro turno, responder um a um todos os argumentos
levantados pelas partes, principalmente, “quando não suscitadas pela apelante
em suas razões de apelação ou em contra-razões, como acontece no caso vertente”.
II – Assim sendo, não há divergência entre o acórdão embargado e aqueles
paradigmas, na medida em que em momento nenhum asseriu aquele ser desnecessário
o magistrado enfrentar questões suscitadas em sede de embargos de
declaração mas, diversamente, que a questão suscitada foi enfrentada, embora
não do modo pretendido pelos embargantes.
III – Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, na forma do relatório
e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado. Os Srs. Ministros LAURITA
VAZ, LUIZ FUX, JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TEORI ALBINO
ZAVASCKI, ARNALDO ESTEVES LIMA, NILSON NAVES,
FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, HUMBERTO GOMES DE
BARROS, CESAR ASFOR ROCHA, ARI PARGENDLER, JOSÉ
DELGADO, FERNANDO GONÇALVES, FELIX FISCHER, ALDIR
PASSARINHO JUNIOR, GILSON DIPP, ELIANA CALMON e
PAULO GALLOTTI votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes,
justificadamente, o Sr. Ministro HAMILTON CARVALHIDO e, ocasionalmente,
os Srs. Ministros ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO e
NANCY ANDRIGHI. Custas, como de lei.
Brasília (DF), 19 de setembro de 2007.(Data do Julgamento)