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AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº
655.130 – RJ (2007/0212320-6)
R E L ATO R : MINISTRO CASTRO MEIRA
AGRAVANTE : COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E
ESGOTOS – CEDAE
ADVOGADA : RENATA DO AMARAL GONÇALVES E
OUTRO(S)
AGRAVADO : LICEU LITERÁRIO PORTUGUÊS
ADVOGADO : RÔMULO SULZ GONSALVES JUNIOR E
OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MATÉRIA DIVERSA
DA DISCUTIDA NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
1. É inviável a análise de agravo regimental que versa sobre matéria
estranha àquela tratada nos embargos de divergência.
2. Não cabe discutir temas referente a preparo do recurso especial em
embargos de divergência com o objetivo de decidir sobre a cobrança
de tarifa de água.
3. Agravo regimental não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal
de Justiça prosseguindo no julgamento, por unanimidade, não
conhecer do agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, José
Delgado, Eliana Calmon, João Otávio de Noronha e Teori Albino
Zavascki votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do
julgamento a Sra. Ministra Denise Arruda (RISTJ, art. 162, § 2º).
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Brasília, 24 de outubro de 2007 (data do julgamento).