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STJ, AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº, Relator Ministra Eliana Calmon , Julgado em 10/22/2007

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AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº

660.002 – PR (2007/0130976-3)

R E L ATO R A : MINISTRA ELIANA CALMON

AGRAVANTE : SEI SOCIEDADE DE EDUCAÇÃO INTEGRAL

S/C LTDA

ADVOGADO : ADIRSON DE OLIVEIRA JUNIOR E OUTRO(

S)

AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

– INSS

REPR. POR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL

AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO

E REFORMA AGRÁRIA – INCRA

PROCURADOR : VALDEZ ADRIANI FARIAS E OUTRO(S)

EMENTA

TRIBUTÁRIO – CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO INCRA – LEI

2.613/55 (ART. 6º, § 4º) – DL 1.146/70 – LC 11/71 – NATUREZA

JURÍDICA E DESTINAÇÃO CONSTITUCIONAL – CONTRIBUIÇÃO

DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO – CIDE –

LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA MESMO APÓS AS LEIS

8.212/91 E 8.213/91 – DISCUSSÃO QUE SE RESTRINGE À POSSIBILIDADE

DE COMPENSAÇÃO – ART. 66 DA LEI 8.383/91.1. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do EREsp

770.451/SC (acórdão ainda não publicado), após acirradas discussões,

decidiu rever a jurisprudência sobre a matéria relativa à contribuição

destinada ao INCRA.

2. Naquele julgamento discutiu-se a natureza jurídica da contribuição

e sua destinação constitucional e, após análise detida da legislação

pertinente, concluiu-se que a eção não teria sido extinta, subsistindo

até os dias atuais e, para as demandas em que não mais se discutia a

legitimidade da cobrança, afastou-se a possibilidade de compensação

dos valores indevidamente pagos a título de contribuição destinada ao

INCRA com as contribuições devidas sobre a folha de salários.

3. Em síntese, estes foram os fundamentos acolhidos pela Primeira

Seção:

a) a referibilidade direta NÃO é elemento constitutivo das CIDEs;

b) as contribuições especiais atípicas (de intervenção no domínio

econômico) são constitucionalmente destinadas a finalidades não diretamente

referidas ao sujeito passivo, o qual não necessariamente é

beneficiado com a atuação estatal e nem a ela dá causa (referibilidade).

Esse é o traço característico que as distingue das contribuições

de interesse de categorias profissionais e de categorias

econômicas;

c) as CIDEs afetam toda a sociedade e obedecem ao princípio da

solidariedade e da capacidade contributiva, refletindo políticas econômicas

de governo. Por isso, não podem ser utilizadas como forma

de atendimento ao interesse de grupos de operadores econômicos;

d) a contribuição destinada ao INCRA, desde sua concepção, caracteriza-

se como CONTRIBUIÇÃO ESPECIAL DE INTERVENÇÃO

NO DOMÍNIO ECONÔMICO, classificada doutrinariamente

como CONTRIBUIÇÃO ESPECIAL ATÍPICA (CF/67, CF/69 e

CF/88 – art. 149);

e) o INCRA herdou as atribuições da SUPRA no que diz respeito à

promoção da reforma agrária e, em caráter supletivo, as medidas

complementares de assistência técnica, financeira, educacional e sanitária,

bem como outras de caráter administrativo;

f) a contribuição do INCRA tem finalidade específica (elemento finalístico)

constitucionalmente determinada de promoção da reforma

agrária e de colonização, visando atender aos princípios da função

social da propriedade e a diminuição das desigualdades regionais e

sociais (art. 170, III e VII, da CF/88);

g) a contribuição do INCRA não possui REFERIBILIDADE DIRETA

com o sujeito passivo, por isso se distingue das contribuições de

interesse das categorias profissionais e de categorias econômicas;

h) o produto da sua arrecadação destina-se especificamente aos programas

e projetos vinculados à reforma agrária e suas atividades

complementares. Por isso, não se enquadram no gênero Seguridade

Social (Saúde, Previdência Social ou Assistência Social), sendo relevante

concluir ainda que:

h.1) esse entendimento (de que a contribuição se enquadra no gênero

Seguridade Social) seria incongruente com o princípio da universalidade

de cobertura e de atendimento, ao se admitir que essas

atividades fossem dirigidas apenas aos trabalhadores rurais assentados

com elusão de todos os demais integrantes da sociedade;

h.2) partindo-se da pseudo-premissa de que o INCRA integra a “Seguridade

Social”, não se compreende por que não lhe é repassada

parte do respectivo orçamento para a consecução desses objetivos, em

cumprimento ao art. 204 da CF/88;

i) o único ponto em comum entre o FUNRURAL e o INCRA e, por

conseguinte, entre as suas contribuições de custeio, residiu no fato de

que o diploma legislativo que as fixou teve origem normativa comum,

mas com finalidades totalmente diversas;

j) a contribuição para o INCRA, decididamente, não tem a mesma

natureza jurídica e a mesma destinação constitucional que a contribuição

previdenciária sobre a folha de salários, instituída pela Lei

7.787/89 (art. 3º, I), tendo resistido à Constituição Federal de 1988

até os dias atuais, com amparo no art. 149 da Carta Magna, não tendo

sido extinta pela Lei 8.212/91 ou pela Lei 8.213/91.

4. Impossibilidade de compensar-se, nos termos do art. 66 da Lei

8.383/91, os valores pagos a título de contribuição para o INCRA

com a contribuição incidente sobre a folha de salário porque não

possuem elas a mesma natureza jurídica e destinação constitucional.

5. Agravo regimental não provido.

ACÓRDÃO

___________________

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal
de Justiça “A Seção, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” Os
Srs. Ministros Francisco Falcão, João Otávio de Noronha, Teori Albino
Zavascki, Castro Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin e
José Delgado votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Denise Arruda.
Brasília (DF), 10 de outubro de 2007 (Data do Julgamento)

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº, Relator Ministra Eliana Calmon , Julgado em 10/22/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-agrg-nos-embargos-de-divergencia-em-resp-no-relator-ministra-eliana-calmon-julgado-em-10-22-2007-2/ Acesso em: 27 abr. 2026