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AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº
866.839 – RJ (2007/0037205-3)
R E L ATO R A : MINISTRA ELIANA CALMON
AGRAVANTE : CENTRO ORTÓPEDICO DE IPANEMA LTDA
ADVOGADO : MURILO VOUZELLA DE ANDRADE E
OUTRO(S)
AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : TATIANA P F WAJNBERG E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA – ADMISSIBILIDADE
– DISSÍDIO NÃO-CONFIGURADO – PRECEDENTES.
1. Não configura divergência entre acórdãos quando o primeiro não
conhece do recurso especial, enquanto o paradigma adentra o mérito
do recurso, apreciando a questão controvertida.
2. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal
de Justiça “A Seção, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” Os
Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki, Castro
Meira, Denise Arruda, Humberto Martins, Herman Benjamin e
José Delgado votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Brasília (DF), 26 de setembro de 2007 (Data do Julgamento)
