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STJ, AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº, Relator Ministra Denise Arruda , Julgado em 12/03/2007

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AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº

738.666 – MA (2005/0184198-7)

R E L ATO R A : MINISTRA DENISE ARRUDA

AGRAVANTE : KRUCK GALETOS LTDA E OUTRO

ADVOGADO : MANUEL LUIS DA ROCHA NETO E

OUTRO(S)

AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR : PAULO EDUARDO MAGALDI NETTO E

OUTRO(S)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS

DE DIVERGÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ORIENTAÇÃO

FIRMADA NA CORTE ESPECIAL. NÃO-DEMONSTRAÇÃO

DA DIVERGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL

DESPROVIDO.

1. Em julgado recente, a Corte Especial assentou entendimento

no sentido de que “não são admissíveis embargos de

divergência que visem majorar ou reduzir honorários de advogado”

(EREsp 743.113/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, DJ

de 12.6.2006).

2. Consoante a jurisprudência firmada no Superior Tribunal

de Justiça, é inviável a revisão do quantum fio a título de

honorários advocatícios em sede de embargos de divergência,

haja vista a impossibilidade de caracterização de dissídio

entre acórdãos que, embasados nas peculiaridades de

cada caso concreto, entendem pela correção ou incorreção

do valor fio na origem (AgRg na Pet 5.392/SP, Rel. Min.

Gilson Dipp, DJ de 29.6.2007; AgRg nos EREsp 835.745/DF,

Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ de 12.2.2007; AgRg nos

EREsp 610.886/CE, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ de

12.2.2007).

3. Os embargos de divergência constituem recurso que tem

por finalidade elusiva a uniformização da jurisprudência

interna desta Corte Superior, cabível nos casos em que,

embora a situação fática dos julgados seja a mesma, há

dissídio jurídico na interpretação da legislação aplicável à

espécie entre as Turmas que compõem a Seção ou entre esta

e uma daquelas Turmas. É um recurso estritamente limitado

à análise dessa divergência jurisprudencial, não se prestando

a revisar o julgado embargado, a fim de aferir a justiça ou

injustiça do entendimento manifestado, tampouco a eminar

correção de regra técnica de conhecimento.

4. Ademais, convém ressaltar que a questão referente a ser

irrisória ou não a verba honorária não foi apreciada pelo

acórdão embargado, haja vista que este limitou-se a decidir

o recurso especial interposto pelas empresas, que, em nenhum

momento, apresentaram tal alegação, restringindo-se a

afirmar que os honorários deveriam ser fios com base no

valor da condenação, e não no da causa. Assim, ainda que

superado o óbice acima exposto, os embargos não poderiam

prosperar, visto que, evidentemente, não estaria demonstrada

a existência de divergência entre teses se o tema nem

sequer foi apreciado pelo aresto embargado.

5. Agravo regimental desprovido.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros
da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça: A Seção,
por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros
Humberto Martins, José Delgado, Eliana Calmon, Teori Albino
Zavascki e Castro Meira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausentes, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão e,
ocasionalmente, o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Brasília (DF), 14 de novembro de 2007(Data do Julgamento).

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº, Relator Ministra Denise Arruda , Julgado em 12/03/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-agrg-nos-embargos-de-divergencia-em-resp-no-relator-ministra-denise-arruda-julgado-em-12-03-2007-2/ Acesso em: 04 abr. 2026