—————————————————————-
AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº
738.666 – MA (2005/0184198-7)
R E L ATO R A : MINISTRA DENISE ARRUDA
AGRAVANTE : KRUCK GALETOS LTDA E OUTRO
ADVOGADO : MANUEL LUIS DA ROCHA NETO E
OUTRO(S)
AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : PAULO EDUARDO MAGALDI NETTO E
OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS
DE DIVERGÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ORIENTAÇÃO
FIRMADA NA CORTE ESPECIAL. NÃO-DEMONSTRAÇÃO
DA DIVERGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. Em julgado recente, a Corte Especial assentou entendimento
no sentido de que “não são admissíveis embargos de
divergência que visem majorar ou reduzir honorários de advogado”
(EREsp 743.113/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, DJ
de 12.6.2006).
2. Consoante a jurisprudência firmada no Superior Tribunal
de Justiça, é inviável a revisão do quantum fio a título de
honorários advocatícios em sede de embargos de divergência,
haja vista a impossibilidade de caracterização de dissídio
entre acórdãos que, embasados nas peculiaridades de
cada caso concreto, entendem pela correção ou incorreção
do valor fio na origem (AgRg na Pet 5.392/SP, Rel. Min.
Gilson Dipp, DJ de 29.6.2007; AgRg nos EREsp 835.745/DF,
Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ de 12.2.2007; AgRg nos
EREsp 610.886/CE, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ de
12.2.2007).
3. Os embargos de divergência constituem recurso que tem
por finalidade elusiva a uniformização da jurisprudência
interna desta Corte Superior, cabível nos casos em que,
embora a situação fática dos julgados seja a mesma, há
dissídio jurídico na interpretação da legislação aplicável à
espécie entre as Turmas que compõem a Seção ou entre esta
e uma daquelas Turmas. É um recurso estritamente limitado
à análise dessa divergência jurisprudencial, não se prestando
a revisar o julgado embargado, a fim de aferir a justiça ou
injustiça do entendimento manifestado, tampouco a eminar
correção de regra técnica de conhecimento.
4. Ademais, convém ressaltar que a questão referente a ser
irrisória ou não a verba honorária não foi apreciada pelo
acórdão embargado, haja vista que este limitou-se a decidir
o recurso especial interposto pelas empresas, que, em nenhum
momento, apresentaram tal alegação, restringindo-se a
afirmar que os honorários deveriam ser fios com base no
valor da condenação, e não no da causa. Assim, ainda que
superado o óbice acima exposto, os embargos não poderiam
prosperar, visto que, evidentemente, não estaria demonstrada
a existência de divergência entre teses se o tema nem
sequer foi apreciado pelo aresto embargado.
5. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros
da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça: A Seção,
por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros
Humberto Martins, José Delgado, Eliana Calmon, Teori Albino
Zavascki e Castro Meira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausentes, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão e,
ocasionalmente, o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Brasília (DF), 14 de novembro de 2007(Data do Julgamento).
