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STJ, AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº, Relator Ministra Denise Arruda , Julgado em 10/29/2007

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AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº

644.826 – CE (2005/0136824-3)

R E L ATO R A : MINISTRA DENISE ARRUDA

AGRAVANTE : AR FRIO COMÉRCIO E REFRIGERAÇÃO

S/A

ADVOGADO : JOUBERT FERNANDES PARREIRA E OUTRO(

S)

AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

– INSS

PROCURADOR : FERNANDA LAPA DE BARROS CORREIA

E OUTRO(S)

EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.

PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ORIENTAÇÃO DA CORTE

ESPECIAL. VENCIDA A FAZENDA PÚBLICA. FIXAÇÃO

COM BASE NO VALOR DA CAUSA OU DA CONDENAÇÃO.

ORIENTAÇÃO FIRMADA NA PRIMEIRA SEÇÃO. REVISÃO

DE REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO DE RECURSO

ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL

DESPROVIDO.

1. Em julgado recente, a Corte Especial assentou entendimento no

sentido de que “não são admissíveis embargos de divergência que

visem majorar ou reduzir honorários de advogado” (EREsp

743.113/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, DJ de 12.6.2006).

2. Ainda que superado tal óbice, segundo determina o art. 20, §

4º, do Código de Processo Civil, nas causas em que for vencida a

Fazenda Pública, os honorários advocatícios serão fios consoante

apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as recomendações

constantes das alíneas do § 3º do referido dispositivo legal. Destarte,

vencida a Fazenda Pública, a legislação não vincula o julgador

a nenhum percentual ou valor certo. Além disso, ao arbitrar

a verba honorária, ele pode utilizar-se de percentuais tanto

sobre o valor da causa quanto sobre o valor da condenação, bem

assim fir os honorários em valor determinado (EREsp

699.796/DF, 1ª Seção, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 26.9.2005).

3. Os embargos de divergência constituem recurso que tem por

finalidade elusiva a uniformização da jurisprudência interna

desta Corte Superior, sendo cabível nos casos em que, embora a

situação fática dos julgados seja a mesma, há dissídio jurídico na

interpretação da legislação aplicável à espécie entre as Turmas

que compõem a Seção ou entre esta e uma daquelas Turmas.

Dessa forma, é um recurso estritamente limitado à análise dessa

divergência jurisprudencial, não se prestando a revisar o julgado

embargado, a fim de aferir a justiça ou injustiça do entendimento

sufragado, tampouco a eminar correção de regra técnica de

conhecimento.

4. Agravo regimental desprovido.

ACÓRDÃO

___________________

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça: A Seção, por unanimidade,
negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins,
Herman Benjamin, José Delgado, Eliana Calmon, João Otávio de
Noronha e Teori Albino Zavascki votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Impedido o Sr. Ministro Castro Meira. Ausente, justificadamente,
o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Brasília (DF), 26 de setembro de 2007(Data do Julgamento).

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº, Relator Ministra Denise Arruda , Julgado em 10/29/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-agrg-nos-embargos-de-divergencia-em-resp-no-relator-ministra-denise-arruda-julgado-em-10-29-2007-5/ Acesso em: 23 dez. 2024