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AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº
644.826 – CE (2005/0136824-3)
R E L ATO R A : MINISTRA DENISE ARRUDA
AGRAVANTE : AR FRIO COMÉRCIO E REFRIGERAÇÃO
S/A
ADVOGADO : JOUBERT FERNANDES PARREIRA E OUTRO(
S)
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
– INSS
PROCURADOR : FERNANDA LAPA DE BARROS CORREIA
E OUTRO(S)
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ORIENTAÇÃO DA CORTE
ESPECIAL. VENCIDA A FAZENDA PÚBLICA. FIXAÇÃO
COM BASE NO VALOR DA CAUSA OU DA CONDENAÇÃO.
ORIENTAÇÃO FIRMADA NA PRIMEIRA SEÇÃO. REVISÃO
DE REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO DE RECURSO
ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. Em julgado recente, a Corte Especial assentou entendimento no
sentido de que “não são admissíveis embargos de divergência que
visem majorar ou reduzir honorários de advogado” (EREsp
743.113/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, DJ de 12.6.2006).
2. Ainda que superado tal óbice, segundo determina o art. 20, §
4º, do Código de Processo Civil, nas causas em que for vencida a
Fazenda Pública, os honorários advocatícios serão fios consoante
apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as recomendações
constantes das alíneas do § 3º do referido dispositivo legal. Destarte,
vencida a Fazenda Pública, a legislação não vincula o julgador
a nenhum percentual ou valor certo. Além disso, ao arbitrar
a verba honorária, ele pode utilizar-se de percentuais tanto
sobre o valor da causa quanto sobre o valor da condenação, bem
assim fir os honorários em valor determinado (EREsp
699.796/DF, 1ª Seção, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 26.9.2005).
3. Os embargos de divergência constituem recurso que tem por
finalidade elusiva a uniformização da jurisprudência interna
desta Corte Superior, sendo cabível nos casos em que, embora a
situação fática dos julgados seja a mesma, há dissídio jurídico na
interpretação da legislação aplicável à espécie entre as Turmas
que compõem a Seção ou entre esta e uma daquelas Turmas.
Dessa forma, é um recurso estritamente limitado à análise dessa
divergência jurisprudencial, não se prestando a revisar o julgado
embargado, a fim de aferir a justiça ou injustiça do entendimento
sufragado, tampouco a eminar correção de regra técnica de
conhecimento.
4. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça: A Seção, por unanimidade,
negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins,
Herman Benjamin, José Delgado, Eliana Calmon, João Otávio de
Noronha e Teori Albino Zavascki votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Impedido o Sr. Ministro Castro Meira. Ausente, justificadamente,
o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Brasília (DF), 26 de setembro de 2007(Data do Julgamento).